11 agosto 2015

Gazeta do Povo: "Uma PEC contra a república e a laicidade"

Mais um artigo de minha autoria, novamente a respeito da laicidade do Estado; em particular, ele trata da Proposta de Emenda Constitucional n. 99/2011, que propõe que igrejas de âmbito nacional possam discutir no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de leis.

Ponho-me contra essa proposta, é claro, entendendo-a como manifestação adicional de clericalismo e de atentado à laicidade no país.

O texto foi publicado na Gazeta do Povo de 11 de agosto de 2015; o vínculo original pode ser lido aqui.

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Uma PEC contra a república e a laicidade

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Texto publicado na edição impressa de 11 de agosto de 2015

A laicidade do Estado, no Brasil, é representativa de uma forma de encarar os valores políticos, especialmente os valores “republicanos”: ocorre uma adesão à la carte, em que se decide o quê, quando e em que medida respeitarão esses valores. Isso ocorre mesmo quando os valores são “fundamentais”, isto é, quando eles constituem os próprios fundamentos da vida coletiva na pólis. No caso da laicidade, os grupos sociais apresentam-se favoráveis ou contrários a ela de acordo com o poder de que dispõem: quanto mais poderosos, menos simpáticos.
O que significa a laicidade? Significa que o Estado não pode interferir nem sofrer interferência das instituições religiosas; por outro lado, as crenças religiosas tornam-se tema de foro íntimo, a cujo respeito não cabe nenhuma ação do Estado no sentido de estipular o que é correto, bom ou adequado. Se entendermos por “democracia” o que diz respeito à vontade popular, decidida pela vontade da maioria, e se entendermos por “república” o que se refere às condições sociais e institucionais que garantem as liberdades públicas, torna-se claro que a laicidade não é uma questão democrática, e sim republicana.
Não cabe nenhuma ação do Estado no sentido de estipular o que é correto, bom ou adequado



O Projeto de Emenda Constitucional 99/2011 (PEC 99/11), de autoria do deputado federal João Campos (PSDB-GO), propõe que instituições religiosas de âmbito nacional possam interpor no Supremo Tribunal Federal (STF) ações de inconstitucionalidade ou ações declaratórias de constitucionalidade – e incorre nos problemas indicados acima. O propositor da proposta tem se destacado como defensor de pauta ligada à polícia e às religiões evangélicas. Além disso, ele integra a Frente Parlamentar para a Defesa da Liberdade Religiosa, que justapõe defensores da laicidade, como Jean Wyllys, e aqueles para quem “liberdade religiosa” não significa muito além da possibilidade de imposição da própria crença aos demais.
Entre as justificativas apresentadas para a PEC 99 encontra-se a afirmação de que a maioria da população brasileira é cristã; assim, caberia às entidades religiosas de âmbito nacional poder discutir no STF as decisões tomadas pelos poderes Legislativo e Executivo afeitos à “religião”. Isso tem vários problemas.
Em primeiro lugar, em vez de apoiar a laicidade, a PEC 99 vai diretamente contra ela, ao passar a “religião” do foro íntimo para matéria discutida e regulada pelo Estado. Isso se baseia também na ideia de que, como a maioria da população brasileira é cristã, ou religiosa, cumpriria permitir que as entidades religiosas e cristãs definissem para todos o que é a “religião”, a partir das suas próprias concepções. Ora, em segundo lugar, não há o mínimo consenso a respeito do que é a “religião”: cada grupo político, filosófico e religioso tem sua própria definição. A isso se soma o fato de que não existe somente uma religião cristã, mas inúmeras, cada uma com suas próprias concepções sobre o que é bom, justo, correto etc.; dessa forma, o que uma igreja julgar adequado com certeza será entendido como errado por outra(s): a laicidade vem precisamente evitar esse tipo de problema.
Em terceiro lugar, deve-se notar que as associações “religiosas” não poderão interpor ações sobre a constitucionalidade de leis relativas apenas à “religião”, mas sobre qualquer tema: acabando de vez com a laicidade, tais associações imiscuir-se-ão em áreas que simplesmente não lhes dizem respeito. Na sociedade não há apenas temas “religiosos”, mas também culturais, esportivos, científicos, industriais, comerciais, musicais etc.: nenhuma das associações representativas desses temas propõe a possibilidade de interpor no STF ações relativas à constitucionalidade de leis.
Em suma: a PEC 99 é um erro e um atentado não somente à laicidade, mas à própria república.
Gustavo Biscaia de Lacerda é pós-doutor em Teoria Política e sociólogo da UFPR.

10 agosto 2015

Paulo de Tarso Monte Serrat: "Deixo aqui meus últimos desejos"

No dia 15 de setembro de 2014 faleceu em Curitiba o médico positivista Paulo de Tarso Monte Serrat. Na ocasião publicamos uma postagem relativa a esse triste acontecimento (ver aqui).

Pois bem: a revista Arquivos do CRM-PR acabou de publicar o documento em que o dr. Paulo de Tarso manifestava seus últimos desejos, expondo para isso sua bela visão de mundo e fazendo uma clara profissão de fé no Positivismo e na Religião da Humanidade.

Esse pequeno mas belo documento, justamente intitulado Deixo aqui os meus últimos desejos, pode ser lido aqui.

Mais república, menos primeira infância

Com certeza, esta postagem desagradará pessoas de um lado e de outro.

Sem dúvida alguma, a economia brasileira está uma baderna; da mesma forma, a corrupção no governo e nas empresas públicas é uma prática antiga, mas que nos governos do PT assumiu aspectos novos. Em suma, o PT é responsável pela reversão de tendências positivas anteriores e pelo incremento de tendências negativas igualmente anteriores. A isso os petistas respondem da pior maneira possível: "já era assim", "ninguém antes fez tanto pelos desvalidos".

Mas, por outro lado, a chamada "oposição" tem-se comportado da maneira mais irresponsável possível. Isso se dá pelo apoio a movimentos sociais plenamente subversivos - e somente os delirantes conseguem achar bonita a palavra "subversão". Além disso, a "oposição" apoia políticos sabidamente criminosos, que buscam desviar a atenção pública e/ou evitar as investigações contra si adotando a tática do "quanto pior, melhor". Assim, não apenas a "oposição" adota a mesma prática que antes condenava no PT, como também põe seriamente em risco a estabilidade político-econômico-institucional do país.

Parece que estamos sendo governados por crianças, por idiotas, por criminosos que pouco se importam com os destinos nacionais. A pirraça entre PT e PSDB, com apoio do PMDB e dos partidos menores, em definitivo, já foi longe demais.

Não há "república" em nada disso. Estamos próximos das características que os autores clássicos - isto é, os romanos, os gregos e até os renascentistas - caracterizavam como sendo os elementos negativos da "democracia": conflitos civis cada vez maiores e insolúveis, mas maiores e insolúveis apenas em virtude da vontade explícita dos políticos envolvidos.

Em suma, precisamos com urgência de mais república e de menos primeira infância.

29 julho 2015

Matéria da revista "Philosophie magazine"

A revista francesa de divulgação filosófica Philosophie Magazine publicou em seu n. 90, de maio de 2015, matéria sobre Augusto Comte, intitulada "Positiviste attitude. Sur les pas d’Auguste Comte".

Além de tratar da atualidade do filósofo, também comenta a atividade contemporânea dos positivistas: na França, na Casa de Clotilde de Vaux e na Casa de Augusto Comte (embora esta última não seja gerida por positivistas), e no Brasil, com os núcleos do Rio de Janeiro (Igreja Positivista do Brasil), Porto Alegre (Igreja Positivista de Porto Alegre) e Curitiba (Centro Positivista do Paraná).

A matéria pode ser lida aqui.

23 julho 2015

100.000 visitas!

Hoje, dia 23 de julho de 2015, o blogue Filosofia Social e Positivismo comemora suas 100.000 visitas!

Agradeço a todos que, de uma forma ou de outra, colaboraram com ele - seja elaborando matérias, seja produzindo arte, seja transmitindo notícias interessantes, seja, por fim, prestigiando e lendo este blogue.

Espero poder contar com a colaboração e o interesse de todos por pelo menos mais outras 100.000 visitas!

Desde o seu início, em 4 janeiro de 2007, estas são as postagens mais populares:


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14 julho 2015

Roseli Fischmann: "Assédio à escola pública"

Artigo de Roseli Fischmann, publicado em O Estado de São Paulo de 4.7.2015, em defesa da laicidade do Estado e da escola pública.

O original pode ser lido aqui

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ASSÉDIO À ESCOLA PÚBLICA

ROSELI FISCHMANN - O ESTADO DE S. PAULO

04 Julho 2015 | 16h 00

O que esperar quando os Três Poderes da República discutem o ensino religioso?

Projeto de Lei do Deputado Pastor Marcos Feliciano, de novembro de 2014, que já recebeu reação pública contrária por parte da SBPC, voltou à tona após a realização, pelo Supremo Tribunal Federal, de histórica Audiência Pública. Convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, e relativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439, iniciativa meritória da Procuradoria Geral da República, tratou do ensino religioso, que, segundo a Constituição Federal, é de matrícula facultativa para o aluno, embora deva ser oferecido pelas escolas públicas. O portal do STF na internet traz os 31 vídeos de representantes de entidades. Ali, honrada, representei a Confederação Israelita do Brasil - Conib.

O primeiro ponto da ADI 4439 refere-se à inconstitucionalidade do Art. 33 da Lei n. 9394/96, regulamentações existentes, e o que se tem feito a título de cumprir esse dispositivo. No segundo ponto, a Procuradoria Geral da República (PGR) faz uma proposta, se considerado inconstitucional. O terceiro, refere-se ao Art. 11 do Acordo da Santa Sé com o Brasil, ponto que não integrou a convocação da audiência.

Deverá ser acolhido pelo STF o ponto que entende como inconstitucional o que há atualmente, já que na convocação da audiência o ministro Barroso propôs três alternativas para o que fazer, incluindo a da PGR, sendo que a Conib, entre outras entidades, pediu que fossem alargadas as possibilidades de debate.

Determinar que é inconstitucional o que aí está será ganho histórico para o Estado, comunidades religiosas, sociedade e em especial as escolas, a sala de aula e as crianças que frequentam o ensino fundamental e vinham sendo constrangidas por medidas que tornavam obrigatório o que está estabelecido como facultativo, propondo conteúdos que violam a liberdade de consciência e de crença. Perpassa a discussão o irrenunciável dever do Estado de defender crianças e adolescentes que frequentam o ensino fundamental de todo constrangimento, discriminação e opressão, como determinado pelo Art. 227 da Constituição Federal.

O segundo ponto da ADI 4439 é independente do primeiro, pois volta-se para desenvolver proposta curricular para a escola. Sendo facultativo, não pode e não deve haver matrícula automática nesse conteúdo, como alguns sistemas de ensino praticam. Não se pode constranger alunos, alunas, mães e pais a ter que se dirigir à escola para pedir dispensa do que é facultativo, não eletivo ou optativo.

Quanto à proposta presente na ADI de um ensino religioso “não-confessional”, trata-se de risco que não se pode correr. Se o STF decidir acolher a proposta de definir conteúdo escolar, poderá induzir a confundir o que é facultativo com o que é obrigatório, renovando e reforçando a inconstitucionalidade da prática e sob o rigoroso manto da mais alta corte da República.

Exemplo desse tipo de invasão de conteúdos privados sobre a esfera pública, o debate sobre evolucionismo e criacionismo na escola tem causado muita controvérsia, como é o caso do Projeto de Lei 8099/2014, do deputado Feliciano. A ementa do PL anuncia: “Ficam inseridos na grade curricular das redes pública e privada de ensino conteúdos sobre criacionismo”. Fica evidente que a proposta impõe como obrigatório conteúdo que seria facultativo para os alunos - e estende a decisão a todas escolas, públicas e privadas, sendo em tudo, evidentemente, inconstitucional.

No momento já corre em paralelo duplicidade de propostas para definição de bases curriculares nacionais, uma do Ministério da Educação, outra da Secretaria de Assuntos Estratégicos, cujo ministro Mangabeira Unger declarou que havia divergências entre os dois encaminhamentos, considerando bom que assim o seja.

A escola pública, acossada pelas agruras do cotidiano, corre o risco agora de se ver assediada pelos Três Poderes da República, a determinar seus conteúdos: o Executivo com duas propostas conflitantes, o Legislativo com esse PL, e o Judiciário, convidado a se manifestar.

Ora, o resultado das exposições na audiência indicou que será preciso que o STF seja muito cauteloso na decisão que venha a tomar no segundo ponto da análise da ADI 3349. Com duas exceções, todos afirmaram que melhor seria não haver na Constituição esse dispositivo.

Se o STF fizer uma escolha, seja qual for, voltada para medidas escolares do cotidiano, poderá consolidar de modo irreversível, com sua decisão (por exemplo, com a proposta de realização de concursos públicos para professores do conteúdo facultativo e controverso), um dispositivo tão questionado como é o Art. 210 § 1º.

O ensino religioso é matéria da esfera privada, das famílias e comunidades religiosas. Cauteloso, o ministro Barroso destacou que as escolas confessionais, assim denominadas pela Lei 9394/96 as escolas ligadas a comunidades religiosas, como privadas em geral, não serão afetadas de forma alguma pelas decisões do STF relativas a ADI 3349.

Mas quanto à escola pública, é de todos e todas, para formar o cidadão e a cidadã que deve conviver com a pluralidade e a diversidade que está na sociedade como um todo. Por isso, em relação às escolas públicas, pode ser o momento de uma grande mobilização em favor de uma Proposta de Emenda Constitucional que retire da Constituição Federal o § 1º do Art. 210, dirigindo-se ao Congresso Nacional para encarar o desafio histórico, mesmo se necessário por proposta de iniciativa popular.

ROSELI FISCHMANN É COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO

14 de julho: Revolução Francesa, República, Liberdade

No dia 14 de julho, além da comemoração da Revolução Francesa - e, por extensão, do nome do grande Georges Danton (1759-1794) -, os positivistas comemoram ao mesmo tempo várias outras coisas:

- a República

- a liberdade  dos povos americanos

- a independência dos povos americanos.

O fim simbólico da prisão da Bastilha representa apenas um aspecto negativo de um amplo processo e projeto positivo, de reorganização da sociedade em bases humanas, reais e altruístas, sem deus nem rei.

É uma data cheia de significados, portanto. Além disso, não por acaso em 14 de julho de 1891, Júlio de Castilhos promulgou a constituição do Rio Grande do Sul, em larga medida elaborada com base no Positivismo.

No dia 14 de julho o hino nacional francês - A Marselhesa - é também o hino de todos os republicanos e de todos os positivistas. É possível ouvi-lo aqui.

Para conhecer-se um pouco mais o projeto político e, de modo mais específico, o projeto republicano de Augusto Comte e do Positivismo, é possível ler a tese O momento comtiano, disponível aqui, assim como o livro Laicidade na I República, disponível aqui.


Comemoração de 14 de julho. Cartaz de autoria de João Carlos Silva Cardoso.

Georges Danton

13 julho 2015

Divulgação do livro "Filosofia e Educação - caminhos cruzados"

Divulgo abaixo o livro "Filosofia e Educação - caminhos cruzados", organizado pela pedagoga Leoni Maria Padilha Henning e publicado pela editora Appris

Entre os seus vários capítulos, há um de minha autoria, intitulado "Positivismo e educação - algumas idéias pedagógicas de Augusto Comte".

A página oficial do livro pode ser consultada aqui.

Além disso, é possível comprar o livro também pela Amazon brasileira, aqui.

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Descrição
 
Filosofia e Educação: caminhos cruzados se dirige ao leitor interessado nas inter-relações encontradas nos caminhos cruzados pela Filosofia e Educação, buscando promover o exercício do debate em torno da intrincada problemática filosófico-educacional analisada sob a ótica de diferentes perspectivas e conceitos próprios a alguns dos mais importantes movimentos e escolas filosóficas que têm muito a contribuir com as questões atinentes ao panorama de fundo da Filosofia da Educação que as acolhe no bojo das suas mais caras preocupações. Consideramos, portanto, para o momento, as contribuições vindas da complexidade, do positivismo, do marxismo, da hermenêutica, do pragmatismo e da fenomenologia, cujas perspectivas filosóficas, no seu conjunto, permitem expressar a composição dos vários elementos a serem examinados ao objetivarmos avançar nesse debate e a enfrentar os mais impactantes desafios que afligem aqueles preocupados com a formação humana.
 
Especificações
 
Encadernação: Brochura
Dimensões: 14,8 x 21 cm
 
Dados técnicos
 
ISBN: 978-85-8192-545-5
Número de Páginas: 328
Edição: 1ª
Ano da edição: 2015
 

07 julho 2015

Gazeta do Povo: "O renovado perigo do parlamentarismo"

Artigo de minha autoria, publicado na Gazeta do Povo em 7.7.2015, a respeito do perigo do parlamentarismo.

O original pode ser lido aqui.

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O RENOVADO PERIGO DO PARLAMENTARISMO

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Texto publicado na edição impressa de 07 de julho de 2015

Há alguns dias, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), afirmou que está pessoalmente empenhado em aprovar mais uma emenda à Constituição Federal, desta vez em favor do parlamentarismo. Essa proposta surge em um momento em que o governo federal encontra-se imobilizado e extremamente mal avaliado pela população brasileira; evidentemente, Eduardo Cunha apresentou-a com vistas a beneficiar-se ele mesmo da medida. Como o presidente da Câmara já demonstrou repetidas vezes que é um articulador político excepcional, em particular para avançar sua própria agenda política – ainda que nem sempre com êxito –, convém prestar muita atenção a mais essa sua proposta.
Que se deixe a tarefa de governar a quem é de direito, ou seja, ao presidente da República
O Brasil teve duas experiências parlamentaristas: durante o Segundo Império (1840-1889) e no período 1961-1963. Na primeira vez, o sistema baseou-se no voto censitário cada vez mais restrito e legitimou o poder de uma pequena elite que apoiava os privilégios aristocráticos, a escravidão e o imperialismo brasileiro na América do Sul; no segundo período, o parlamentarismo serviu como um golpe camuflado para impedir que João Goulart assumisse a Presidência da República, após a renúncia de Jânio Quadros – mas, dois anos depois, em plebiscito nacional, o presidencialismo retornou. Na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 o parlamentarismo quase voltou ao Brasil, articulado em particular pelo então deputado federal Mário Covas (PMDB-SP); derrotada essa proposta, tentou-se em seguida, mais uma vez, aprová-la por meio do plebiscito realizado em 1993, em que se decidiria entre república ou monarquia e entre presidencialismo ou parlamentarismo: como se sabe, venceu a república presidencialista.
No parlamentarismo, como o chefe de governo provém do parlamento, ele tem de se submeter a esse órgão; assim, para adotar suas propostas políticas, o chefe de governo tem de negociar com cada um dos parlamentares, em arranjos que tendem a fazer-se a portas fechadas. Ao mesmo tempo, a figura do presidente da República tende a ser meramente decorativa, gerando um gasto público desnecessário e, portanto, injustificável.
Do ponto de vista histórico, o parlamentarismo surgiu na Inglaterra da Idade Moderna com dois objetivos: minar o poder do rei como soberano e impor a vontade do localismo dos barões à vontade central do rei. Certamente nem estamos na Inglaterra nem temos mais monarquia, mas o fato é que esses dois objetivos do parlamentarismo são daninhos ao Brasil: o poder central é responsável (crescentemente) por um sem-número de políticas públicas importantes para o desenvolvimento e a justiça social; além disso, está claro que essas políticas públicas não podem ser dominadas nem minadas pelos localismos.
Por outro lado, não se pode dizer que no Brasil o “poder central” (o governo) é monolítico e impermeável aos clamores sociais, pois os presidentes têm de negociar com os partidos políticos as suas propostas, no que se chama de “presidencialismo de coalizão”. Aliás, como se sabe, uma das críticas ao presidencialismo seria precisamente a necessidade dessas negociações, que têm se mostrado daninhas ao interesse público: não se sabe como – e principalmente se – o parlamentarismo resolveria esse problema.
O parlamento deve atuar como porta-voz da sociedade e como fiscal do governo: que se deixe a tarefa de governar a quem é de direito, ou seja, ao presidente da República. Em outras palavras, é importante que se evite, mais uma vez, o perigo do parlamentarismo.
Gustavo Biscaia de Lacerda é doutor em Sociologia Política e sociólogo da UFPR.

28 junho 2015

Depoimento de Luís Antônio Cunha sobre ensino religioso laico

Reproduzo abaixo o depoimento do Prof. Dr. Luís Antônio Cunha, Professor da Universidade Federal Fluminense e diretor do Observatório da Laicidade na Educação (OLÉ), apresentado na audiência pública convocada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito do caráter laico ou confessional do ensino religioso público obrigatório, que ocorreu no dia 15.6.2015

O original também pode ser lido a partir da página do OLÉ, aqui.

Da mesma forma, é possível assistir às apresentações aqui.

Não é demais lembrar que nessa audiência houve, arbitrariamente, uma super-representação de entidades teológicas, assim como de entidades jurídicas. A Igreja Positivista de Porto Alegre, bem como eu mesmo, solicitamos sermos ouvidos e, sem nenhuma justificativa, tivemos os pedidos recusados.

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Excelentíssimo Sr. Ministro Luís Roberto Barroso,

O Centro de Estudos Educação e Sociedade, criado em 1979 por iniciativa de professores da UNICAMP, e o Observatório da Laicidade na Educação, criado em 2003 por iniciativa de professores da UFRJ entendem que a existência da disciplina Ensino Religioso nas escolas públicas é um retrocesso na construção da República em nosso país. Nesse ponto, a Constituição de 1988 é pior do que a de 1891.

No tempo de Saldanha Marinho, Benjamin Constant e Rui Barbosa, a laicidade era reivindicada sobretudo pelas elites intelectuais. Hoje, além delas, importantes setores do Estado e dos movimentos sociais inserem nas suas pautas a laicidade, inclusive na educação pública. Na culminância de um processo que, em dois anos, teve a participação de mais de um milhão de pessoas, o documento final da Conferência Nacional de Educação, aprovado em dezembro de 2014, preconizou a reforma da Constituição para suprimir dela o Ensino Religioso. A curto prazo, defendeu o fim da apropriação privada dos espaços educativos públicos por pessoas ou grupos vinculados às instituições confessionais. A finalidade é garantir aos alunos o direito à liberdade religiosa e o de não professar religião alguma. Ou seja, o fim do proselitismo religioso ostensivo ou dissimulado nas escolas públicas.

Deixemos para outra hora pleitear o fim do Ensino Religioso na escola pública. A Constituição determina sua oferta como disciplina no Ensino Fundamental, na forma facultativa, e este será o limite de nosso depoimento. Eis a contribuição que queremos oferecer a este Tribunal: um panorama da situação objetiva do ensino religioso nas escolas públicas, ou seja, fatos, não doutrinas.

O lugar de que falamos é interior ao campo educacional, especificamente o dos sistemas públicos de educação, cuja finalidade é propiciar o acesso de todos à cultura erudita e à ciência. Isso só a escola pública pode fazer. A não ser pessoas raras, em situações excepcionais, quem não teve acesso à cultura erudita e à ciência na escola para todos, não as alcançará na empresa, na igreja nem em outro lugar qualquer. E a escola pública vai mal. Precisa usar judiciosamente cada grão de tempo, de recursos materiais e humanos para a consecução de seus objetivos próprios, sem ser instrumentalizada como força auxiliar dos mercados, sejam econômicos, profissionais ou religiosos. Daí que uma disciplina especificada na Constituição como facultativa não pode ser tratada, na prática, como obrigatória.

Os dados da Prova Brasil são eloquentes quanto à obrigatoriedade de fato do Ensino Religioso. Os questionários respondidos pelos diretores em 2013 foram computados pela Profa. Mariane Koslinski, do Grupo de Estudos dos Sistemas Educacionais da UFRJ, que dimensionou para todo o país o que pesquisas pontuais já haviam sinalizado: 70% das escolas públicas de Ensino Fundamental ministravam aulas de Ensino Religioso. Dentre as que o faziam, 54% confessaram exigir presença obrigatória; e 75% não ofereciam atividades para os alunos que não queriam assistir a essas aulas. É preciso prova mais contundente da obrigatoriedade de fato para uma disciplina facultativa de direito?

Dir-se-á que os alunos e seus pais são indagados sobre o desejo de Ensino Religioso. Ora, as perguntas que lhes chegam, quando chegam, não permitem boas respostas. A propósito, em meados do século XIX, Pierre Joseph Proudhon criticava o sufrágio universal, para ele um artifício para levar o povo a dizer não o que pensava, mas o que os dominantes queriam que ele dissesse. E foi ainda mais categórico ao afirmar que o sufrágio universal era o meio mais seguro para levar o povo a mentir. Passado século e meio, mudou o mundo, mudou o povo e mudou o sufrágio universal, de modo que o pessimismo de Proudhon já não encontra o mesmo respaldo na realidade.

Mas, o artifício manipulador persiste ativo, mesmo inconsciente. É o caso da indagação – O Sr ou a Sra quer que seu filho tenha aula de Ensino Religioso? A pergunta correta seria: O Sr ou a Sra prefere que seu filho tenha aula de Ensino Religioso ou de (por exemplo) uma língua estrangeira ou reforço de Matemática? Esta, sim, seria uma pergunta propiciadora de escolha inteligente e pedagogicamente significativa para o aluno, não aquela indagação abstrata, que daria razão à crítica do político francês. Os pais não têm como saber que, para o filho ter aula de Ensino Religioso algum conteúdo ou alguma atividade foi suprimida ou reduzida, ou, então, se o tempo puder ser estendido, como fazê-lo melhor aproveitado? Para enxertar uma aula de Ensino Religioso ou para ampliar e reforçar o que somente na escola se aprende?

A correta gestão da educação pública precisa usar bem todos os recursos a sua disposição, que estão longe do mínimo necessário e do adequado emprego. Como, então, ter o Ensino Religioso professores formados em licenciatura específica, se a disciplina é para ser mesmo facultativa? Os alunos optantes podem ser muitos hoje, menos amanhã, novamente muitos mais tarde, pouquíssimos em outro momento. A necessidade de professores será estimada para o mínimo? O médio? O máximo? Impossível prevê-la com objetividade e responsabilidade. A única solução inteligente, nessa condição, é a empregada pelo sistema estadual paulista, de destinar à docência do Ensino Religioso os professores do quadro licenciados em História, Filosofia e Ciências Sociais, como prescreveu a Deliberação nº 16/2001 do seu Conselho Estadual de Educação. Como os professores de Filosofia e de Ciências Sociais somente são generalizadamente requeridos no Ensino Médio, endossamos o emprego dos licenciados em História no Ensino Fundamental. O emprego deles na disciplina correspondente e no Ensino Religioso propiciaria alguma flexibilidade.

A rigidez da licenciatura específica criaria uma espécie de reserva de mercado perdulária em termos econômicos e funcionais, além de servir de força indutora para a compulsoriedade de fato da disciplina em foco. Atenção para a lei dos mercados de Jean-Baptiste Say: a oferta cria sua própria demanda. Essa lei empírica vale também para o mercado de trabalho, até mesmo para o de professores, inclusive os de Ensino Religioso. Professores com licenciatura específica e a inclusão dessa disciplina nas 800 horas mínimas do Ensino Fundamental constituem ardilosos artifícios indutores de sua obrigatoriedade de fato, contrariando o disposto na Constituição. Aliás, dez unidades da Federação já definiram que a carga horária dessa disciplina não integrará o mínimo das 800 horas: Amapá, Bahia, Sergipe, Espírito Santo, Goiás, Pará, Pernambuco, Piauí, Rondônia e São Paulo.

A extensão do mercado para o Ensino Religioso prossegue nos sistemas educacionais de estados e municípios, favorecida pela anomia jurídica em torno da matéria, apenas dependente das correlações de forças político-eleitorais. O que a Constituição Federal determinou apenas para o Ensino Fundamental há estados que estenderam para toda a Educação Básica (Educação Infantil + Ensino Fundamental + Ensino Médio). Outros prescreveram que o Ensino Religioso seja ministrado como tema transversal, o que o torna obrigatório, tanto para os alunos quanto para os professores. Ao fazer do Ensino Religioso tema transversal para os alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental, a mesma Resolução nº 16/2001 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, evocada há pouco, cometeu um duplo erro – de caráter legal e pedagógico –, que não foi compensado pelo realismo mostrado pela Resolução nº 21/2002 da Secretaria Estadual de Educação ao destinar a disciplina apenas para os alunos do último ano do Ensino Fundamental.

A anomia jurídica chegou a ponto de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reformada em 1997, qualificar o Ensino Religioso nas escolas públicas de integrante da formação básica do cidadão. A recusa admitida pela Constituição implicaria uma formação incompleta? ou defeituosa? Em direção bem diferente, Ética e Cidadania foi reivindicada pela Conferência Nacional de Educação para todos, não só para os alunos das escolas públicas. E menos ainda como alternativa para os não optantes do Ensino Religioso, como pretendem certos projetos de lei em tramitação no Congresso. Correto foi o Parecer nº 1/2012, do Pleno do Conselho Nacional de Educação, ao instituir as Diretrizes Nacionais para a correlata Educação em Direitos Humanos, esta sim, como tema transversal, não como disciplina; e para todos, em todos os níveis e modalidades dos estabelecimentos de ensino públicos e privados; e tendo a laicidade como um dos princípios orientadores.

Na disposição sobre a alternativa aos alunos não optantes pelo Ensino Religioso, o Estado de Goiás apontou o caminho. A Resolução nº 285/2005 do Conselho Estadual de Educação goiano ordenou que aos não optantes pelo Ensino Religioso fossem oferecidos “outros conteúdos de educação geral”. A despeito da imprecisão dos termos, a direção é correta.

Sem embargo de outras medidas pertinentes, as sugestões que trazemos para a interpretação pedida pela ADI 4.439 podem ser sintetizadas em nove pontos:

(i) A obrigatoriedade de fato do Ensino Religioso nas escolas públicas, mediante a indução dos alunos e seus pais a aceitarem tal disciplina como se fosse compulsória, deverá ser severamente coibida. Tal indução deverá ser tipificada como crime contra a liberdade de consciência – esta sim, cláusula pétrea da Constituição.

(ii) Enquanto o Ensino Religioso estiver previsto na Constituição, que ele seja ministrado apenas no Ensino Fundamental, como ela manda, abstendo-se os sistemas estaduais e municipais de estendê-lo para a Educação Infantil e o Ensino Médio. As constituições e leis que projetaram tais extensões deverão ser corrigidas.

(iii) A Constituição determina que o Ensino Religioso seja ministrado como disciplina, portanto ele não poderá ser ofertado como tema transversal.

(iv) Como essa disciplina não pode ser proselitista, que ela seja ministrada apenas aos alunos de mais idade, os do último ano do Ensino Fundamental, mais capazes do que os mais jovens de evitar intentos doutrinadores remanescentes.

(v) Pela óbvia conotação proselitista, a modalidade confessional do Ensino Religioso deverá ser proibida e, consequentemente, suprimido o artigo 11 da concordata Brasil-Vaticano.

(vi) A possibilidade concreta de opção pelo Ensino Religioso somente poderá se materializar pela oferta de alternativas pedagogicamente significativas a essa disciplina, que o Conselho Nacional de Educação saberá definir. Se não existirem tais alternativas, o Ensino Religioso não poderá ser oferecido.

(vii) A disciplina Ensino Religioso não deverá ser incluída no cômputo das 800 horas mínimas do Ensino Fundamental.

(viii) O magistério dessa disciplina deverá ser exercido por professores licenciados em História, sem exigência de curso adicional ou credenciamento de instituição religiosa. Não tem cabimento a substituição destes por licenciados em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Teologia.

(ix) A qualificação do Ensino Religioso nas escolas públicas como integrante da formação básica do cidadão deverá ser suprimida do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Esse o nosso entendimento, estas as nossas sugestões a V. Excia.

Muito obrigado.
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Depoimento de Luiz Antônio Cunha, em nome do CEDES e do OLÉ, em Brasília, em 15/6/2015, na Audiência Pública sobre o Ensino Religioso nas escolas públicas, no Supremo Tribunal Federal, promovida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 4.439.