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27 maio 2025

Igreja Positivista do Brasil: Constituição Eclesiástica (2022)

Reproduzimos abaixo os atuais estatutos da Igreja Positivista do Brasil, datados de 2022 e denominados de "Constituição Eclesiástica". 

Na transcrição abaixo, com exceção de uma nota de rodapé explicativa, reproduzimos fielmente o documento, conforme ele foi registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2022.

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Igreja Positivista do Brasil

 

Constituição Eclesiástica

(Atos Constitutivos)

 

Preâmbulo

 

Nós, membros da Delegação Executiva da Igreja Positivista do Brasil, reunidos em sessão extraordinária para renovar sua Constituição Eclesiástica, alterando seus “Expedientes” vigentes, promulgamos em nome da Família, da Pátria e da Humanidade, a seguinte Constituição Eclesiástica (denominação de seus atos constitutivos para efeitos do § 1º do artigo 44 da Lei n. 10.406/02[1]):

 

Capítulo I

Disposições Gerais e Objetivos

 

Art. 1º A Igreja Positivista do Brasil, inscrita no CNPJ: 29.978.137/0001-05, fundada na Cidade do Rio de Janeiro, por Miguel Lemos, com a colaboração de Raimundo Teixeira Mendes, a 19 de César de 93 (11 de maio de 1881), com duração indeterminada, compõem-se das pessoas que, em graus diversos, aceitam a Religião da Humanidade, fundada por Augusto Comte sob a Angélica inspiração de Clotilde de Vaux.

 

Art. 2º O objetivo primordial da Igreja Positivista do Brasil é o de praticar e difundir a Religião da Humanidade e influir pelo exemplo, por escritos e por ações sociais e atividades culturais, na recuperação das pessoas e no destino da nossa Pátria, devendo ainda promover, defender, conservar e estudar o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial da Igreja Positivista do Brasil.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a Igreja Positivista do Brasil:

I – Manterá sua sede, o “Templo da Humanidade”, e promoverá a restauração, conservação, estudo, catalogação e divulgação de seus acervos museológico, bibliográfico e documental;

II – poderá realizar e apoiar atividades culturais e educacionais, inclusive abertas ao público em geral, em especial aquelas que tenham relação com o positivismo e o ideário republicano;

III – poderá estabelecer e manter intercâmbio com outras entidades afins, no País e no exterior, bem como celebrar ajustes, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;

IV – poderá criar e gerir, de forma isolada ou em parceria, um Centro de Documentação e Pesquisa do Positivismo, com o objetivo de preservar, viabilizar e divulgar a pesquisa de seu acervo histórico, facultando-se que tal Centro se constitua em pessoa jurídica distinta da Igreja;

V – poderá criar projetos culturais e socioculturais, enquadrá-los nas leis de incentivo fiscal à cultura, ser proponente na captação de recursos para projetos culturais, incluindo projetos de reforma ou restauro de seu patrimônio, em face de empresas patrocinadoras ou de órgãos governamentais, participar de editais públicos e privados, desde que os recursos captados sejam usados para cumprir as finalidades da Igreja Positivista do Brasil.

 

Art. 3º A sede da Igreja Positivista do Brasil está localizada à Rua Benjamin Constant nº 74, na Cidade do Rio de Janeiro no bairro da Glória, Cep: 20.241-150, em edifício próprio, especialmente construído para essa finalidade, entre os anos de 1891 e 1897 e denominado “Templo da Humanidade”.

 

Art. 4º A Igreja Positivista do Brasil poderá instituir congregações e afiliar núcleos de positivistas que reconheçam a autoridade de sua hierarquia.

 

Capítulo II

Dos membros, sua admissão e exclusão

 

Art. 5º A Igreja Positivista do Brasil se compõem das pessoas que, em graus diversos, aceitam a Religião da Humanidade e que reconhecem a autoridade de sua hierarquia.

 

Art. 6º A Igreja Positivista do Brasil compreende uma comunhão geral, constituída pela totalidade dos fiéis e um núcleo de direção espiritual e executiva interna, formada pelos positivistas que participam de suas hierarquia.

 

Art. 7º Os fiéis se distribuem nas seguintes categorias:

I – Positivistas Completos (plenos): são os fiéis que aceitam todos os deveres positivos e negativos prescritos por sua religião, orientando toda sua conduta por sua fé, aceitando a autoridade espiritual de sua hierarquia;

II – Prosélitos: são os fiéis que ainda aceitando a doutrina e a autoridade da hierarquia, por circunstâncias exteriores ou insuficiência própria não podem cumprir seus deveres em sua integralidade;

III – Aspirantes : são aqueles que simpatizantes do positivismo, desejam se iniciar na sua doutrina, aceitam a autoridade da hierarquia mas não estão obrigados a fazer votos até que se julguem capazes de assumi-los;

IV – Provedores: são os fiéis de qualquer categoria que se comprometem a contribuir, regularmente para o Subsídio Positivista.

§ 1º Todos os membros da Igreja Positivista do Brasil são designados genericamente como Positivistas.

§ 2º Os membros da Igreja Positivista do Brasil que prestarem serviços para a mesma e que tenham que se dedicar à Igreja de forma que inviabilize total ou parcialmente o exercício de suas atividades profissionais poderão receber remuneração compatível com a função exercida.

 

Art. 8º Para admissão de novos membros deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I – O postulante deverá encaminhar requerimento, acompanhado de seu “curriculum vitae”, solicitando sua admissão;

II – obter o pronunciamento favorável da Delegação Executiva;

III – assumir o compromisso de prestar apoio moral e material à Igreja Positivista do Brasil e aceitar a autoridade de sua hierarquia.

 

Art. 9º Será excluído da Igreja Positivista do Brasil o membro que:

I – solicitar, por escrito, sua exclusão;

II – descumprir os votos assumidos por ocasião de sua admissão ou os termos desta Constituição, por decisão da Diretoria da Delegação Executiva, observada a prévia defesa.

Parágrafo único. Contra a decisão de exclusão dos Positivistas Completos caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Delegação Executiva.

 

Art. 10. Nos casos de graves e inequívocos descumprimentos dos votos assumidos ou dos termos desta Constituição, a suspensão da filiação poderá ser decretada pela Diretoria da Delegação Executiva, “ad-referendum” da Delegação Executiva, que será convocada a reunir-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Capítulo III

Dos deveres e direitos dos positivistas.

 

Art. 11. Constituem deveres dos Positivistas:

I – aceitar em toda sua plenitude a Religião da Humanidade, fundada por Augusto Comte, sob Angélica inspiração de Clotilde de Vaux;

II – Reconhecer a autoridade da Igreja Positivista do Brasil, representada nas pessoas dos membros da sua Hierarquia;

III – conduzir-se de acordo com a doutrina e preceitos da Igreja Positivista do Brasil, de conformidade com a categoria em que nela for admitido, esforçando-se constantemente em promover seu próprio aperfeiçoamento moral a fim de devotar-se cada vez mais no serviço da Família, da Pátria e da Humanidade;

IV – desenvolver a fraternidade para com seus confrades e correligionários;

V – prestar à Igreja Positivista do Brasil todo apoio moral, intelectual e prático;

VI – contribuir regularmente para o subsídio positivista na medida de suas possibilidades.

 

Art 12. São direitos dos Positivistas:

I – participar dos benefícios que a sã doutrina proporciona a seus adeptos;

II – participar dos diversos organismos internos da Igreja Positivista do Brasil, de acordo com a categoria em que for admitido e desde que escolhidos na forma deste Estatuto;

III – solicitar o que julgar conveniente à Delegação Executiva;

IV – receber o boletim informativo da Igreja Positivista do Brasil denominado Humanidade;

V – assistir as prédicas no Templo da Humanidade.

Parágrafo único. Nenhum membro da Igreja Positivista do Brasil responde subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Capítulo IV

Fontes de Recursos para sua manutenção

 

Art. 13. Os recursos para manutenção e sustentabilidade da Igreja Positivista do Brasil constituem em seu conjunto o subsídio Positivista que é constituído pelas seguintes receitas:

I – contribuições expontâneas de seus membros;

II – donativos e doações;

III – renda de seu patrimônio imobiliário e de seus ativos financeiros;

IV – vendas de suas publicações.

§1º A Igreja poderá vender bens imóveis ou imóveis, no Brasil e no exterior, incluindo a Capela de Paris (“Chapelle de l’ Humanité”), para pagamento de dívidas ou para a realização de obras e reforma e conservação de seu patrimônio.

§2º A Igreja poderá doar a Capela de Paris (“Chapelle de l’ Humanité”), na hipótese de os custos para sua conservação ou de as restrições ou condições impostas pela legislação francesa para a sua venda tornarem extremamente onerosa sua manutenção como patrimônio da Igreja.

§3º A Igreja poderá aceitar subsídios do poder público direcionados à preservação de seu acervo material e imaterial.

 

Capítulo V

Dos Órgãos administrativos, deliberativos e consultivos

 

Art. 14. A Igreja Positivista do Brasil é dirigida pelos seguintes Órgãos:

I – Delegação Executiva;

II – Diretoria da Delegação Executiva.

 

Art. 15. A Delegação Executiva, seu Órgão deliberativo Máximo, é composta por 5 (cinco) delegados, dentre os quais o Diretor-Presidente, e tem a seguinte competência:

I – designar os próprios membros da Delegação Executiva que é instituída segundo o princípio sociológico de Augusto Comte, de vitaliciedade da função e indicação dos sucessores, sempre que ocorrer uma vacância;

II – designar os membros da Diretoria da Delegação Executiva, que é instituída segundo o princípio sociológico de Augusto Comte, de vitaliciedade da função e indicação dos sucessores, observada a regra específica de sucessão do Diretor-Presidente;

III – aprovar a filiação de novos membros da Igreja Positivista do Brasil, na categoria de positivistas completos;

IV – aprovar o balanço anual da Igreja;

V – aprovar os regulamentos dos diversos organismos internos da Igreja;

VI – supervisionar a propaganda religiosa.

§ 1º O quórum para instalação das reuniões da Delegação Executiva é de três membros e o quórum para aprovação de suas resoluções é de maioria simples dos presentes, exceto quando estiver incompleta em sua composição, situação na qual o quórum para aprovação de qualquer matéria será o da maioria de seus membros em exercício e presentes.

§ 2º Os membros da Delegação Executiva poderão ser representados por qualquer outro membro da Delegação Executiva por meio de procuração que só poderá ter validade para uma determinada questão.

§ 3º Caso, por qualquer razão, a Delegação Executiva fique completamente vaga, qualquer confrade convocará uma Assembleia-Geral de todos os positivistas completos a fim de eleger os demais membros da Delegação Executiva.

 

Art. 16. A Diretoria da Delegação Executiva é constituída de um Diretor-Presidente e de um Secretário-Geral.

 

Art. 17. Compete ao Diretor-Presidente:

I – representar a Igreja Positivista do Brasil, ativa e passivamente, em juízo e extrajudicialmente, celebrando quaisquer negócios jurídicos, incluindo contratos, convênios e ajustes, abrindo, fechando e movimentando contas em instituições financeiras no Brasil e no exterior;

II – outorgar procurações em nome da Igreja Positivista do Brasil;

III – administrar seus bens patrimoniais, adquirir, comprar, vender ou de qualquer forma alienar bens móveis ou imóveis, com exceção de sua sede, para a qual dependerá de aprovação da Delegação Executiva;

IV – presidir as reuniões da Delegação Executiva, na qual, além de seu voto, terá direito a exercer o poder de veto;

V – cumprir esta Constituição e as resoluções da Delegação Executiva;

VI – supervisionar, com a colaboração dos demais órgãos, todas as atividades da Igreja Positivista do Brasil;

VII – dirigir a propaganda religiosa;

VIII – delegar parte das atribuições previstas neste artigo ao Secretário-Geral ou a outro membro da Delegação Executiva.

§ 1º Compete ainda ao Diretor-Presidente indicar seu sucessor, por escrito, à Delegação Executiva, em documento que será revelado em sessão especialmente convocada pelo Secretário Geral ou por um dos membros remanescentes da Delegação Executiva que deverá ser realizada dentro de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º A Delegação Executiva só poderá recusar a indicação do sucessor pelo voto unânime de seus membros.

 

Art. 18. Compete ao Secretário-Geral:

I – substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;

II – supervisionar todas as atividades da Igreja Positivista do Brasil.

III – Redigir as atas das reuniões da Delegação Executiva.

Parágrafo único. O Secretário-Geral poderá ser estranho ao quadro de fieis, e, neste caso, poderá ser desligado por decisão da Delegação Executiva a qualquer momento.

 

Art. 19. São órgãos consultivos da Igreja Positivista do Brasil:

I – a Câmara para a Doutrina e o Culto;

II – a Câmara para admissão de novos membros.

 

Capítulo VI

Das alterações constitucionais e da Dissolução

 

Art. 20. A alteração desta Constituição Eclesiástica é da iniciativa da Presidência da Delegação Executiva e depende de aprovação de ao menos três integrantes da Delegação Executiva em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

Parágrafo único. Quando a Delegação Executiva estiver incompleta o quorum para a aprovação de alterações da Constituição Eclesiástica, será o da maioria dos seus Delegados remanescentes e presentes.

 

Art. 21. A dissolução da Igreja Positivista do Brasil só se dará por meio de decisão unânime da Delegação Executiva ou com a morte de todos os seus membros, passando todo o seu patrimônio no Brasil para o Centro de Documentação e Pesquisa do Positivismo, de que trata o inciso IV do parágrafo único do artigo 2º desta Constituição, desde que tenha se constituído como pesso jurídica.

§ 1º Caso o Centro de Documentação e Pesquisa do Positivismo, de que trata o inciso IV do parágrafo único do artigo 2º desta Constituição, não tenha se constituído como pessoa jurídica por ocasião da dissolução da Igreja, seu patrimônio passará para a União, para incorporação de seu acervo ao Museu da República/IBRAM e, caso, o IBRAM (Instituto Brasileiro de Museus) manifeste sua oposição à transferência do patrimônio, este se transferirá, sucessivamente, em caso de nova recusa:

I – ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN));

II – ao Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC);

§ 2º A Capela de Paris (“Chapelle de l’ Humanité”), localizada no 1º andar do nº 5, da Rua Payenne, Paris, França, passará, em caso de dissolução da Igreja, à Maison d’ Auguste Comte, com sede na França, observando-se, quanto aos eventuais outros bens que a Igreja possua na França, a ordem prevista no caput e no § 1º deste artigo.

 

Capítulo VII

Das Disposições finais e Transitórias

 

Art. 22. Os atuais membros da Igreja Positivista do Brasil que não confirmarem os compromissos assumidos por ocasião da admissão passarão para a categoria de Prosélitos.

 

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

E para constar em ata, foi lida e aprovada na sessão extraordinária e vai assinada pelo Diretor Presidente da Delegação Executiva da Igreja Positivista do Brasil, pelo Secretário-Geral/Secretário da sessão e pela Diretora de Patrimônio.

 

(ass.) Alexandre Martins Pereira de Souza

Diretor Presidente

 

(ass.) Clovis Augusto Nery

Secretário-Geral/Secretário da sessão

 

(ass.) Christiane Martins Pereira de Souza

Diretora de Patrimônio

  



[1] Código Civil de 2002. O trecho em questão é o seguinte:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - os empreendimentos de economia solidária.

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.