Reproduzimos abaixo os atuais estatutos da Igreja Positivista do Brasil, datados de 2022 e denominados de "Constituição Eclesiástica".
Na transcrição abaixo, com exceção de uma nota de rodapé explicativa, reproduzimos fielmente o documento, conforme ele foi registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2022.
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Igreja Positivista do Brasil
Constituição Eclesiástica
(Atos Constitutivos)
– Preâmbulo
–
Nós, membros da Delegação Executiva da Igreja Positivista do Brasil,
reunidos em sessão extraordinária para renovar sua Constituição Eclesiástica,
alterando seus “Expedientes” vigentes, promulgamos em nome da Família, da
Pátria e da Humanidade, a seguinte Constituição Eclesiástica (denominação de
seus atos constitutivos para efeitos do § 1º do artigo 44 da Lei n. 10.406/02[1]):
Capítulo
I
Disposições
Gerais e Objetivos
Art. 1º A Igreja Positivista do Brasil, inscrita no CNPJ:
29.978.137/0001-05, fundada na Cidade do Rio de Janeiro, por Miguel Lemos, com
a colaboração de Raimundo Teixeira Mendes, a 19 de César de 93 (11 de maio de
1881), com duração indeterminada, compõem-se das pessoas que, em graus
diversos, aceitam a Religião da Humanidade, fundada por Augusto Comte sob a
Angélica inspiração de Clotilde de Vaux.
Art. 2º O objetivo primordial da Igreja Positivista do Brasil é o de
praticar e difundir a Religião da Humanidade e influir pelo exemplo, por
escritos e por ações sociais e atividades culturais, na recuperação das pessoas
e no destino da nossa Pátria, devendo ainda promover, defender, conservar e
estudar o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial da Igreja
Positivista do Brasil.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a Igreja Positivista
do Brasil:
I – Manterá sua sede, o “Templo da Humanidade”, e promoverá a restauração,
conservação, estudo, catalogação e divulgação de seus acervos museológico,
bibliográfico e documental;
II – poderá realizar e apoiar atividades culturais e educacionais,
inclusive abertas ao público em geral, em especial aquelas que tenham relação
com o positivismo e o ideário republicano;
III – poderá estabelecer e manter intercâmbio com outras entidades
afins, no País e no exterior, bem como celebrar ajustes, convênios e parcerias
com entidades públicas e privadas;
IV – poderá criar e gerir, de forma isolada ou em parceria, um Centro
de Documentação e Pesquisa do Positivismo, com o objetivo de preservar,
viabilizar e divulgar a pesquisa de seu acervo histórico, facultando-se que tal
Centro se constitua em pessoa jurídica distinta da Igreja;
V – poderá criar projetos culturais e socioculturais, enquadrá-los nas
leis de incentivo fiscal à cultura, ser proponente na captação de recursos para
projetos culturais, incluindo projetos de reforma ou restauro de seu
patrimônio, em face de empresas patrocinadoras ou de órgãos governamentais,
participar de editais públicos e privados, desde que os recursos captados sejam
usados para cumprir as finalidades da Igreja Positivista do Brasil.
Art. 3º A sede da Igreja Positivista do Brasil está localizada à Rua Benjamin
Constant nº 74, na Cidade do Rio de Janeiro no bairro da Glória, Cep:
20.241-150, em edifício próprio, especialmente construído para essa finalidade,
entre os anos de 1891 e 1897 e denominado “Templo da Humanidade”.
Art. 4º A Igreja Positivista do Brasil poderá instituir congregações e
afiliar núcleos de positivistas que reconheçam a autoridade de sua hierarquia.
Capítulo
II
Dos
membros, sua admissão e exclusão
Art. 5º A Igreja Positivista do Brasil se compõem das pessoas que, em
graus diversos, aceitam a Religião da Humanidade e que reconhecem a autoridade
de sua hierarquia.
Art. 6º A Igreja Positivista do Brasil compreende uma comunhão geral,
constituída pela totalidade dos fiéis e um núcleo de direção espiritual e
executiva interna, formada pelos positivistas que participam de suas
hierarquia.
Art. 7º Os fiéis se distribuem nas seguintes categorias:
I – Positivistas Completos (plenos): são os fiéis que aceitam todos os
deveres positivos e negativos prescritos por sua religião, orientando toda sua
conduta por sua fé, aceitando a autoridade espiritual de sua hierarquia;
II – Prosélitos: são os fiéis que ainda aceitando a doutrina e a
autoridade da hierarquia, por circunstâncias exteriores ou insuficiência
própria não podem cumprir seus deveres em sua integralidade;
III – Aspirantes : são aqueles que simpatizantes do positivismo,
desejam se iniciar na sua doutrina, aceitam a autoridade da hierarquia mas não
estão obrigados a fazer votos até que se julguem capazes de assumi-los;
IV – Provedores: são os fiéis de qualquer categoria que se comprometem
a contribuir, regularmente para o Subsídio Positivista.
§ 1º Todos os membros da Igreja Positivista do Brasil são designados
genericamente como Positivistas.
§ 2º Os membros da Igreja Positivista do Brasil que prestarem serviços
para a mesma e que tenham que se dedicar à Igreja de forma que inviabilize
total ou parcialmente o exercício de suas atividades profissionais poderão
receber remuneração compatível com a função exercida.
Art. 8º Para admissão de novos membros deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I – O postulante deverá encaminhar requerimento, acompanhado de seu “curriculum
vitae”, solicitando sua admissão;
II – obter o pronunciamento favorável da Delegação Executiva;
III – assumir o compromisso de prestar apoio moral e material à Igreja
Positivista do Brasil e aceitar a autoridade de sua hierarquia.
Art. 9º Será excluído da Igreja Positivista do Brasil o membro que:
I – solicitar, por escrito, sua exclusão;
II – descumprir os votos assumidos por ocasião de sua admissão ou os
termos desta Constituição, por decisão da Diretoria da Delegação Executiva,
observada a prévia defesa.
Parágrafo único. Contra a decisão de exclusão dos Positivistas
Completos caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, para a Delegação Executiva.
Art. 10. Nos casos de graves e inequívocos descumprimentos dos votos
assumidos ou dos termos desta Constituição, a suspensão da filiação poderá ser
decretada pela Diretoria da Delegação Executiva, “ad-referendum” da Delegação
Executiva, que será convocada a reunir-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Capítulo
III
Dos
deveres e direitos dos positivistas.
Art. 11. Constituem deveres dos Positivistas:
I – aceitar em toda sua plenitude a Religião da Humanidade, fundada por
Augusto Comte, sob Angélica inspiração de Clotilde de Vaux;
II – Reconhecer a autoridade da Igreja Positivista do Brasil,
representada nas pessoas dos membros da sua Hierarquia;
III – conduzir-se de acordo com a doutrina e preceitos da Igreja
Positivista do Brasil, de conformidade com a categoria em que nela for
admitido, esforçando-se constantemente em promover seu próprio aperfeiçoamento
moral a fim de devotar-se cada vez mais no serviço da Família, da Pátria e da
Humanidade;
IV – desenvolver a fraternidade para com seus confrades e
correligionários;
V – prestar à Igreja Positivista do Brasil todo apoio moral,
intelectual e prático;
VI – contribuir regularmente para o subsídio positivista na medida de
suas possibilidades.
Art 12. São direitos dos Positivistas:
I – participar dos benefícios que a sã doutrina proporciona a seus
adeptos;
II – participar dos diversos organismos internos da Igreja Positivista
do Brasil, de acordo com a categoria em que for admitido e desde que escolhidos
na forma deste Estatuto;
III – solicitar o que julgar conveniente à Delegação Executiva;
IV – receber o boletim informativo da Igreja Positivista do Brasil
denominado Humanidade;
V – assistir as prédicas no Templo da Humanidade.
Parágrafo único. Nenhum membro da Igreja Positivista do Brasil responde
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Capítulo
IV
Fontes
de Recursos para sua manutenção
Art. 13. Os recursos para manutenção e sustentabilidade da Igreja
Positivista do Brasil constituem em seu conjunto o subsídio Positivista que é
constituído pelas seguintes receitas:
I – contribuições expontâneas de seus membros;
II – donativos e doações;
III – renda de seu patrimônio imobiliário e de seus ativos financeiros;
IV – vendas de suas publicações.
§1º A Igreja poderá vender bens imóveis ou imóveis, no Brasil e no
exterior, incluindo a Capela de Paris (“Chapelle de l’ Humanité”), para
pagamento de dívidas ou para a realização de obras e reforma e conservação de
seu patrimônio.
§2º A Igreja poderá doar a Capela de Paris (“Chapelle de l’ Humanité”),
na hipótese de os custos para sua conservação ou de as restrições ou condições
impostas pela legislação francesa para a sua venda tornarem extremamente
onerosa sua manutenção como patrimônio da Igreja.
§3º A Igreja poderá aceitar subsídios do poder público direcionados à
preservação de seu acervo material e imaterial.
Capítulo
V
Dos
Órgãos administrativos, deliberativos e consultivos
Art. 14. A Igreja Positivista do Brasil é dirigida pelos seguintes
Órgãos:
I – Delegação Executiva;
II – Diretoria da Delegação Executiva.
Art. 15. A Delegação Executiva, seu Órgão deliberativo Máximo, é
composta por 5 (cinco) delegados, dentre os quais o Diretor-Presidente, e tem a
seguinte competência:
I – designar os próprios membros da Delegação Executiva que é
instituída segundo o princípio sociológico de Augusto Comte, de vitaliciedade
da função e indicação dos sucessores, sempre que ocorrer uma vacância;
II – designar os membros da Diretoria da Delegação Executiva, que é
instituída segundo o princípio sociológico de Augusto Comte, de vitaliciedade
da função e indicação dos sucessores, observada a regra específica de sucessão
do Diretor-Presidente;
III – aprovar a filiação de novos membros da Igreja Positivista do
Brasil, na categoria de positivistas completos;
IV – aprovar o balanço anual da Igreja;
V – aprovar os regulamentos dos diversos organismos internos da Igreja;
VI – supervisionar a propaganda religiosa.
§ 1º O quórum para instalação das reuniões da Delegação Executiva é de
três membros e o quórum para aprovação de suas resoluções é de maioria simples
dos presentes, exceto quando estiver incompleta em sua composição, situação na
qual o quórum para aprovação de qualquer matéria será o da maioria de seus
membros em exercício e presentes.
§ 2º Os membros da Delegação Executiva poderão ser representados por
qualquer outro membro da Delegação Executiva por meio de procuração que só
poderá ter validade para uma determinada questão.
§ 3º Caso, por qualquer razão, a Delegação Executiva fique
completamente vaga, qualquer confrade convocará uma Assembleia-Geral de todos
os positivistas completos a fim de eleger os demais membros da Delegação
Executiva.
Art. 16. A Diretoria da Delegação Executiva é constituída de um
Diretor-Presidente e de um Secretário-Geral.
Art. 17. Compete ao Diretor-Presidente:
I – representar a Igreja Positivista do Brasil, ativa e passivamente,
em juízo e extrajudicialmente, celebrando quaisquer negócios jurídicos,
incluindo contratos, convênios e ajustes, abrindo, fechando e movimentando
contas em instituições financeiras no Brasil e no exterior;
II – outorgar procurações em nome da Igreja Positivista do Brasil;
III – administrar seus bens patrimoniais, adquirir, comprar, vender ou
de qualquer forma alienar bens móveis ou imóveis, com exceção de sua sede, para
a qual dependerá de aprovação da Delegação Executiva;
IV – presidir as reuniões da Delegação Executiva, na qual, além de seu
voto, terá direito a exercer o poder de veto;
V – cumprir esta Constituição e as resoluções da Delegação Executiva;
VI – supervisionar, com a colaboração dos demais órgãos, todas as
atividades da Igreja Positivista do Brasil;
VII – dirigir a propaganda religiosa;
VIII – delegar parte das atribuições previstas neste artigo ao
Secretário-Geral ou a outro membro da Delegação Executiva.
§ 1º Compete ainda ao Diretor-Presidente indicar seu sucessor, por
escrito, à Delegação Executiva, em documento que será revelado em sessão
especialmente convocada pelo Secretário Geral ou por um dos membros remanescentes
da Delegação Executiva que deverá ser realizada dentro de 5 (cinco) dias.
§ 2º A Delegação Executiva só poderá recusar a indicação do sucessor
pelo voto unânime de seus membros.
Art. 18. Compete ao Secretário-Geral:
I – substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo
no desempenho de suas atribuições;
II – supervisionar todas as atividades da Igreja Positivista do Brasil.
III – Redigir as atas das reuniões da Delegação Executiva.
Parágrafo único. O Secretário-Geral poderá ser estranho ao quadro de
fieis, e, neste caso, poderá ser desligado por decisão da Delegação Executiva a
qualquer momento.
Art. 19. São órgãos consultivos da Igreja Positivista do Brasil:
I – a Câmara para a Doutrina e o Culto;
II – a Câmara para admissão de novos membros.
Capítulo
VI
Das
alterações constitucionais e da Dissolução
Art. 20. A alteração desta Constituição Eclesiástica é da iniciativa da
Presidência da Delegação Executiva e depende de aprovação de ao menos três
integrantes da Delegação Executiva em reunião especialmente convocada para esta
finalidade.
Parágrafo único. Quando a Delegação Executiva estiver incompleta o
quorum para a aprovação de alterações da Constituição Eclesiástica, será o da
maioria dos seus Delegados remanescentes e presentes.
Art. 21. A dissolução da Igreja Positivista do Brasil só se dará por
meio de decisão unânime da Delegação Executiva ou com a morte de todos os seus
membros, passando todo o seu patrimônio no Brasil para o Centro de Documentação
e Pesquisa do Positivismo, de que trata o inciso IV do parágrafo único do
artigo 2º desta Constituição, desde que tenha se constituído como pesso
jurídica.
§ 1º Caso o Centro de Documentação e Pesquisa do Positivismo, de que
trata o inciso IV do parágrafo único do artigo 2º desta Constituição, não tenha
se constituído como pessoa jurídica por ocasião da dissolução da Igreja, seu
patrimônio passará para a União, para incorporação de seu acervo ao Museu da
República/IBRAM e, caso, o IBRAM (Instituto Brasileiro de Museus) manifeste sua
oposição à transferência do patrimônio, este se transferirá, sucessivamente, em
caso de nova recusa:
I – ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN));
II – ao Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC);
§ 2º A Capela de Paris (“Chapelle de l’ Humanité”), localizada no 1º
andar do nº 5, da Rua Payenne, Paris, França, passará, em caso de dissolução da
Igreja, à Maison d’ Auguste Comte, com sede na França, observando-se, quanto
aos eventuais outros bens que a Igreja possua na França, a ordem prevista no caput e no § 1º deste artigo.
Capítulo
VII
Das
Disposições finais e Transitórias
Art. 22. Os atuais membros da Igreja Positivista do Brasil que não
confirmarem os compromissos assumidos por ocasião da admissão passarão para a
categoria de Prosélitos.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
E para constar em ata, foi lida e aprovada na sessão extraordinária e
vai assinada pelo Diretor Presidente da Delegação Executiva da Igreja
Positivista do Brasil, pelo Secretário-Geral/Secretário da sessão e pela
Diretora de Patrimônio.
(ass.) Alexandre Martins Pereira de Souza
Diretor Presidente
(ass.) Clovis Augusto Nery
Secretário-Geral/Secretário da sessão
(ass.) Christiane Martins Pereira de Souza
Diretora de Patrimônio
[1] Código Civil de 2002. O trecho em questão é o seguinte:
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - (Revogado pela Lei nº
14.382, de 2022)
VII - os empreendimentos de
economia solidária.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.