29 julho 2015

Matéria da revista "Philosophie magazine"

A revista francesa de divulgação filosófica Philosophie Magazine publicou em seu n. 90, de maio de 2015, matéria sobre Augusto Comte, intitulada "Positiviste attitude. Sur les pas d’Auguste Comte".

Além de tratar da atualidade do filósofo, também comenta a atividade contemporânea dos positivistas: na França, na Casa de Clotilde de Vaux e na Casa de Augusto Comte (embora esta última não seja gerida por positivistas), e no Brasil, com os núcleos do Rio de Janeiro (Igreja Positivista do Brasil), Porto Alegre (Igreja Positivista de Porto Alegre) e Curitiba (Centro Positivista do Paraná).

A matéria pode ser lida aqui.

23 julho 2015

100.000 visitas!

Hoje, dia 23 de julho de 2015, o blogue Filosofia Social e Positivismo comemora suas 100.000 visitas!

Agradeço a todos que, de uma forma ou de outra, colaboraram com ele - seja elaborando matérias, seja produzindo arte, seja transmitindo notícias interessantes, seja, por fim, prestigiando e lendo este blogue.

Espero poder contar com a colaboração e o interesse de todos por pelo menos mais outras 100.000 visitas!

Desde o seu início, em 4 janeiro de 2007, estas são as postagens mais populares:


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14 julho 2015

Roseli Fischmann: "Assédio à escola pública"

Artigo de Roseli Fischmann, publicado em O Estado de São Paulo de 4.7.2015, em defesa da laicidade do Estado e da escola pública.

O original pode ser lido aqui

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ASSÉDIO À ESCOLA PÚBLICA

ROSELI FISCHMANN - O ESTADO DE S. PAULO

04 Julho 2015 | 16h 00

O que esperar quando os Três Poderes da República discutem o ensino religioso?

Projeto de Lei do Deputado Pastor Marcos Feliciano, de novembro de 2014, que já recebeu reação pública contrária por parte da SBPC, voltou à tona após a realização, pelo Supremo Tribunal Federal, de histórica Audiência Pública. Convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, e relativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439, iniciativa meritória da Procuradoria Geral da República, tratou do ensino religioso, que, segundo a Constituição Federal, é de matrícula facultativa para o aluno, embora deva ser oferecido pelas escolas públicas. O portal do STF na internet traz os 31 vídeos de representantes de entidades. Ali, honrada, representei a Confederação Israelita do Brasil - Conib.

O primeiro ponto da ADI 4439 refere-se à inconstitucionalidade do Art. 33 da Lei n. 9394/96, regulamentações existentes, e o que se tem feito a título de cumprir esse dispositivo. No segundo ponto, a Procuradoria Geral da República (PGR) faz uma proposta, se considerado inconstitucional. O terceiro, refere-se ao Art. 11 do Acordo da Santa Sé com o Brasil, ponto que não integrou a convocação da audiência.

Deverá ser acolhido pelo STF o ponto que entende como inconstitucional o que há atualmente, já que na convocação da audiência o ministro Barroso propôs três alternativas para o que fazer, incluindo a da PGR, sendo que a Conib, entre outras entidades, pediu que fossem alargadas as possibilidades de debate.

Determinar que é inconstitucional o que aí está será ganho histórico para o Estado, comunidades religiosas, sociedade e em especial as escolas, a sala de aula e as crianças que frequentam o ensino fundamental e vinham sendo constrangidas por medidas que tornavam obrigatório o que está estabelecido como facultativo, propondo conteúdos que violam a liberdade de consciência e de crença. Perpassa a discussão o irrenunciável dever do Estado de defender crianças e adolescentes que frequentam o ensino fundamental de todo constrangimento, discriminação e opressão, como determinado pelo Art. 227 da Constituição Federal.

O segundo ponto da ADI 4439 é independente do primeiro, pois volta-se para desenvolver proposta curricular para a escola. Sendo facultativo, não pode e não deve haver matrícula automática nesse conteúdo, como alguns sistemas de ensino praticam. Não se pode constranger alunos, alunas, mães e pais a ter que se dirigir à escola para pedir dispensa do que é facultativo, não eletivo ou optativo.

Quanto à proposta presente na ADI de um ensino religioso “não-confessional”, trata-se de risco que não se pode correr. Se o STF decidir acolher a proposta de definir conteúdo escolar, poderá induzir a confundir o que é facultativo com o que é obrigatório, renovando e reforçando a inconstitucionalidade da prática e sob o rigoroso manto da mais alta corte da República.

Exemplo desse tipo de invasão de conteúdos privados sobre a esfera pública, o debate sobre evolucionismo e criacionismo na escola tem causado muita controvérsia, como é o caso do Projeto de Lei 8099/2014, do deputado Feliciano. A ementa do PL anuncia: “Ficam inseridos na grade curricular das redes pública e privada de ensino conteúdos sobre criacionismo”. Fica evidente que a proposta impõe como obrigatório conteúdo que seria facultativo para os alunos - e estende a decisão a todas escolas, públicas e privadas, sendo em tudo, evidentemente, inconstitucional.

No momento já corre em paralelo duplicidade de propostas para definição de bases curriculares nacionais, uma do Ministério da Educação, outra da Secretaria de Assuntos Estratégicos, cujo ministro Mangabeira Unger declarou que havia divergências entre os dois encaminhamentos, considerando bom que assim o seja.

A escola pública, acossada pelas agruras do cotidiano, corre o risco agora de se ver assediada pelos Três Poderes da República, a determinar seus conteúdos: o Executivo com duas propostas conflitantes, o Legislativo com esse PL, e o Judiciário, convidado a se manifestar.

Ora, o resultado das exposições na audiência indicou que será preciso que o STF seja muito cauteloso na decisão que venha a tomar no segundo ponto da análise da ADI 3349. Com duas exceções, todos afirmaram que melhor seria não haver na Constituição esse dispositivo.

Se o STF fizer uma escolha, seja qual for, voltada para medidas escolares do cotidiano, poderá consolidar de modo irreversível, com sua decisão (por exemplo, com a proposta de realização de concursos públicos para professores do conteúdo facultativo e controverso), um dispositivo tão questionado como é o Art. 210 § 1º.

O ensino religioso é matéria da esfera privada, das famílias e comunidades religiosas. Cauteloso, o ministro Barroso destacou que as escolas confessionais, assim denominadas pela Lei 9394/96 as escolas ligadas a comunidades religiosas, como privadas em geral, não serão afetadas de forma alguma pelas decisões do STF relativas a ADI 3349.

Mas quanto à escola pública, é de todos e todas, para formar o cidadão e a cidadã que deve conviver com a pluralidade e a diversidade que está na sociedade como um todo. Por isso, em relação às escolas públicas, pode ser o momento de uma grande mobilização em favor de uma Proposta de Emenda Constitucional que retire da Constituição Federal o § 1º do Art. 210, dirigindo-se ao Congresso Nacional para encarar o desafio histórico, mesmo se necessário por proposta de iniciativa popular.

ROSELI FISCHMANN É COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO

14 de julho: Revolução Francesa, República, Liberdade

No dia 14 de julho, além da comemoração da Revolução Francesa - e, por extensão, do nome do grande Georges Danton (1759-1794) -, os positivistas comemoram ao mesmo tempo várias outras coisas:

- a República

- a liberdade  dos povos americanos

- a independência dos povos americanos.

O fim simbólico da prisão da Bastilha representa apenas um aspecto negativo de um amplo processo e projeto positivo, de reorganização da sociedade em bases humanas, reais e altruístas, sem deus nem rei.

É uma data cheia de significados, portanto. Além disso, não por acaso em 14 de julho de 1891, Júlio de Castilhos promulgou a constituição do Rio Grande do Sul, em larga medida elaborada com base no Positivismo.

No dia 14 de julho o hino nacional francês - A Marselhesa - é também o hino de todos os republicanos e de todos os positivistas. É possível ouvi-lo aqui.

Para conhecer-se um pouco mais o projeto político e, de modo mais específico, o projeto republicano de Augusto Comte e do Positivismo, é possível ler a tese O momento comtiano, disponível aqui, assim como o livro Laicidade na I República, disponível aqui.


Comemoração de 14 de julho. Cartaz de autoria de João Carlos Silva Cardoso.

Georges Danton

13 julho 2015

Divulgação do livro "Filosofia e Educação - caminhos cruzados"

Divulgo abaixo o livro "Filosofia e Educação - caminhos cruzados", organizado pela pedagoga Leoni Maria Padilha Henning e publicado pela editora Appris

Entre os seus vários capítulos, há um de minha autoria, intitulado "Positivismo e educação - algumas idéias pedagógicas de Augusto Comte".

A página oficial do livro pode ser consultada aqui.

Além disso, é possível comprar o livro também pela Amazon brasileira, aqui.

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Descrição
 
Filosofia e Educação: caminhos cruzados se dirige ao leitor interessado nas inter-relações encontradas nos caminhos cruzados pela Filosofia e Educação, buscando promover o exercício do debate em torno da intrincada problemática filosófico-educacional analisada sob a ótica de diferentes perspectivas e conceitos próprios a alguns dos mais importantes movimentos e escolas filosóficas que têm muito a contribuir com as questões atinentes ao panorama de fundo da Filosofia da Educação que as acolhe no bojo das suas mais caras preocupações. Consideramos, portanto, para o momento, as contribuições vindas da complexidade, do positivismo, do marxismo, da hermenêutica, do pragmatismo e da fenomenologia, cujas perspectivas filosóficas, no seu conjunto, permitem expressar a composição dos vários elementos a serem examinados ao objetivarmos avançar nesse debate e a enfrentar os mais impactantes desafios que afligem aqueles preocupados com a formação humana.
 
Especificações
 
Encadernação: Brochura
Dimensões: 14,8 x 21 cm
 
Dados técnicos
 
ISBN: 978-85-8192-545-5
Número de Páginas: 328
Edição: 1ª
Ano da edição: 2015
 

07 julho 2015

Gazeta do Povo: "O renovado perigo do parlamentarismo"

Artigo de minha autoria, publicado na Gazeta do Povo em 7.7.2015, a respeito do perigo do parlamentarismo.

O original pode ser lido aqui.

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O RENOVADO PERIGO DO PARLAMENTARISMO

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Texto publicado na edição impressa de 07 de julho de 2015

Há alguns dias, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), afirmou que está pessoalmente empenhado em aprovar mais uma emenda à Constituição Federal, desta vez em favor do parlamentarismo. Essa proposta surge em um momento em que o governo federal encontra-se imobilizado e extremamente mal avaliado pela população brasileira; evidentemente, Eduardo Cunha apresentou-a com vistas a beneficiar-se ele mesmo da medida. Como o presidente da Câmara já demonstrou repetidas vezes que é um articulador político excepcional, em particular para avançar sua própria agenda política – ainda que nem sempre com êxito –, convém prestar muita atenção a mais essa sua proposta.
Que se deixe a tarefa de governar a quem é de direito, ou seja, ao presidente da República
O Brasil teve duas experiências parlamentaristas: durante o Segundo Império (1840-1889) e no período 1961-1963. Na primeira vez, o sistema baseou-se no voto censitário cada vez mais restrito e legitimou o poder de uma pequena elite que apoiava os privilégios aristocráticos, a escravidão e o imperialismo brasileiro na América do Sul; no segundo período, o parlamentarismo serviu como um golpe camuflado para impedir que João Goulart assumisse a Presidência da República, após a renúncia de Jânio Quadros – mas, dois anos depois, em plebiscito nacional, o presidencialismo retornou. Na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 o parlamentarismo quase voltou ao Brasil, articulado em particular pelo então deputado federal Mário Covas (PMDB-SP); derrotada essa proposta, tentou-se em seguida, mais uma vez, aprová-la por meio do plebiscito realizado em 1993, em que se decidiria entre república ou monarquia e entre presidencialismo ou parlamentarismo: como se sabe, venceu a república presidencialista.
No parlamentarismo, como o chefe de governo provém do parlamento, ele tem de se submeter a esse órgão; assim, para adotar suas propostas políticas, o chefe de governo tem de negociar com cada um dos parlamentares, em arranjos que tendem a fazer-se a portas fechadas. Ao mesmo tempo, a figura do presidente da República tende a ser meramente decorativa, gerando um gasto público desnecessário e, portanto, injustificável.
Do ponto de vista histórico, o parlamentarismo surgiu na Inglaterra da Idade Moderna com dois objetivos: minar o poder do rei como soberano e impor a vontade do localismo dos barões à vontade central do rei. Certamente nem estamos na Inglaterra nem temos mais monarquia, mas o fato é que esses dois objetivos do parlamentarismo são daninhos ao Brasil: o poder central é responsável (crescentemente) por um sem-número de políticas públicas importantes para o desenvolvimento e a justiça social; além disso, está claro que essas políticas públicas não podem ser dominadas nem minadas pelos localismos.
Por outro lado, não se pode dizer que no Brasil o “poder central” (o governo) é monolítico e impermeável aos clamores sociais, pois os presidentes têm de negociar com os partidos políticos as suas propostas, no que se chama de “presidencialismo de coalizão”. Aliás, como se sabe, uma das críticas ao presidencialismo seria precisamente a necessidade dessas negociações, que têm se mostrado daninhas ao interesse público: não se sabe como – e principalmente se – o parlamentarismo resolveria esse problema.
O parlamento deve atuar como porta-voz da sociedade e como fiscal do governo: que se deixe a tarefa de governar a quem é de direito, ou seja, ao presidente da República. Em outras palavras, é importante que se evite, mais uma vez, o perigo do parlamentarismo.
Gustavo Biscaia de Lacerda é doutor em Sociologia Política e sociólogo da UFPR.