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08 abril 2022

TJ-SP defende a laicidade do Estado, mas com argumentos ruins e covardes

A notícia abaixo é extremamente ambígua

Não o texto em si, que é bastante claro; refiro-me aos argumentos empregados pelos desembargadores paulistas para rejeitar a tal lei municipal que forçava os alunos a lerem a Bíblia: os juízes, em vez de afirmarem com clareza a separação entre Igreja e Estado, reconhecendo, além disso, a violência a que estavam sujeitos os alunos e a instrumentalização asquerosa do Estado para beneficiar a fé cristã; enfim, em vez de serem claros a respeito dos princípios em questão, o que fizeram os juízes? Ativeram-se a tecnicidades completamente secundárias, mais ou menos irrelevantes, puramente conjunturais para rejeitar a lei em questão. Ou seja, os desembargadores foram covardes em suas decisões e em seus fundamentos. 

Mesmo que no final das contas o resultado tenha sido positivo, ainda assim não é um resultado plenamente positivo, pois essa decisão em particular constituirá jurisprudência, ou seja, servirá de exemplo e de modelo para futuras decisões: mas essas futuras decisões basear-se-ão em argumentos frágeis e covardes, o que é meio caminho andado para a rejeição da própria laicidade.

A covardia moral e filosófica demonstrada pelos desembargadores paulistas evidencia o quanto o Brasil, cada vez mais, é refém dos clericalismos cristãos - para evidente prejuízo de todos (incluindo os próprios cristãos) e, acima de tudo, da República. 

O original da notícia foi publicado no jornal eletrônico Consultor Jurídico e pode ser consultado aqui.

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TJ-SP anula lei municipal que obrigava estudo da Bíblia em escolas públicas

Por 

A Administração Pública não pode proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja.

ReproduçãoLei de Barretos que obrigava estudo da Bíblia em escolas públicas foi anulada

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Barretos que instituía o estudo da Bíblia como componente curricular obrigatório para os alunos do nível fundamental da educação básica.

A decisão se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB-SP alegou violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade, da legalidade, da igualdade, da finalidade e do interesse público.

O relator, desembargador Elcio Trujillo, julgou a ação procedente por ter verificado vício de iniciativa e afronta à separação de poderes. Ele disse que a lei interferiu indevidamente na base curricular do ensino público municipal ao incluir uma matéria na grade, além de fixar prazo à Secretaria de Educação para implantação da norma.

"Além disso, todo ato normativo do município deve observar, obrigatoriamente, o princípio federativo da repartição constitucional de competências. A Constituição Federal de 1988 instituiu a competência privativa da União para disciplinar normas sobre diretrizes e bases da educação nacional", completou ele.

O relator afirmou que, mesmo que a lei fosse oriunda do Executivo municipal, haveria vício material, uma vez que a inclusão de uma matéria como estudo da Bíblia não caracteriza qualquer particularidade local que configurasse alguma das hipóteses do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e que autorizasse o município a alterar a base curricular do ensino público.

"Ademais, referida determinação também padece de legalidade, finalidade e de interesse público, violando o artigo 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o artigo 237, incisos II e VII, também da Constituição Bandeirante", apontou o desembargador.

Para ele, a norma também padece de legalidade ao impor o estudo da Bíblia no currículo obrigatório, "que é originária de uma única crença, aos demais alunos que podem ser de famílias de outras crenças, ou ainda daquelas que não possuem crença alguma". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2166706-41.2020.8.26.0000


14 abril 2021

STF: "Lei que obriga escolas a ter Bíblia é inconstitucional"

 A notícia abaixo foi publicada em 13 de abril de 2021, na página da Agência Brasil; o original encontra-se disponível aqui.

Na presente conjuntura brasileira, que é literalmente tenebrosa com as forças reacionárias e retrógradas que governam o país, essa é uma excelente notícia, que nos dá um pequeno alento. Deve-se notar, entretanto, que a decisão do Supremo Tribunal Federal indicada abaixo foi iniciada pela Procuradoria-Geral da República em 2015, ou seja, entre cinco e seis anos atrás e que seria portanto impensável com o atual titular da PGR.


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Lei que obriga escolas a ter Bíblia é inconstitucional, decide STF

Decisão foi unânime em julgamento no plenário virtual 


Publicado em 13/04/2021 - 11:44 Por Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ser inconstitucional lei estadual que obrigue escolas e bibliotecas a manterem ao menos um exemplar da Bíblia em seus acervos. Com a decisão, foi derrubado trecho de uma lei do Amazonas que impunha a obrigatoriedade.

O julgamento foi realizado em plenário virtual, ambiente digital em que os ministros têm uma janela de tempo para votar por escrito, sem debate oral. Nesse caso, a sessão se encerrou às 23h59 de ontem (12). A ação direta de inconstitucionalidade foi aberta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2015.

Todos os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, o Estado não pode exigir uma obra sagrada em detrimento de outras, pois precisa ser neutro e independente em relação a todas as religiões. Exigir somente a Bíblia violaria os princípios da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia dos cidadãos, argumentou.

“Na determinação da obrigatoriedade de manutenção de exemplar somente da Bíblia, a lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma”, escreveu Cármen Lúcia.

Edição: Fernando Fraga