Entretanto, a despeito disso, nos últimos vários anos esses princípios têm sofrido ataques reiterados dos mais diversos lados, a partir de intelectuais e grupos sociais que, embora digam-se "progressistas", são na verdade retrógrados, particularistas, autoritários e/ou excludentes.
Face a isso, vale a pena reproduzir abaixo o texto do Decreto n. 155-B, de 14 de janeiro de 1890, que instituiu os feriados nacionais. Como é possível perceber, são todos feriados de caráter cívico e humanista, festejando seja a união dos povos, seja a vida coletiva brasileira.
Convém notar que esse calendário de comemorações foi sugerido pelo vice-Diretor da Igreja Positivista do Brasil, Raimundo Teixeira Mendes, e levado à consideração do governo provisório da República pelo Ministro da Agricultura, Demétrio Ribeiro. Aliás, o mesmo procedimento foi adotado a respeito da lei de separação entre igreja e Estado, que se converteu no Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890.
Desde pelo menos 1930, entretanto, esse calendário de festividades vem sendo atacado, modificado - e pervertido e mutilado. Não por acaso, em 1930 assumiu o poder Getúlio Vargas, que tinha como um de seus apoios a Igreja Católica e diversos grupos que, depois, aproximar-se-iam do integralismo. Da mesma forma, há cerca de duas décadas o racismo oficial tem-se afirmado de diversas maneiras, também ganhando espaço na forma de feriados (ainda que, felizmente, sem haver - ainda - uma comemoração nacional do racismo).
Mantenho a grafia da época. Obtive o texto da coleção de leis mantida na internet pela Casa Civil da Presidência da República, mais precisamente aqui.
* * *
O GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRAZIL, considerando:
que o
regimen republicano basêa-se no profundo sentimento da fraternidade universal;
que
esse sentimento não se póde desenvolver convenientemente sem um systema de
festas publicas destinadas a commemorar a continuidade e a solidariedade de
todas as gerações humanas;
que
cada patria deve instituir taes festas, segundo os laços especiaes que prendem
os seus destinos aos destinos de todos os povos;
DECRETA:
São
considerados dias de festa nacional:
1 de
janeiro, consagrado á commemoração da fraternidade universal;
21 de
abril, consagrada á commemoração dos precursores da Independencia Brazileira,
resumidos em Tiradentes;
3 de
maio, consagrado á commemoração da descoberta do Brazil;
13 de
maio, consagrado á commemoração da fraternidade dos Brazileiros;
14 de
julho, consagrado á commemoração da Republica, da Liberdade e da Independencia
dos povos americanos;
7 de
setembro, consagrado á commemoração da Independencia do Brazil;
12 de
outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America;
2 de
novembro, consagrado á commemoração geral dos mortos;
15 de
novembro, consagrado á commemoração da Patria Brasileira.
Sala das sessões do
Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
- Manoel Deodoro da Fonseca.
- Ruy Barbosa.
- Q. Bocayuva.
- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
- Eduardo Wanderkolk.
- Aristides da Silveira Lobo.
- M. Ferraz de Campos Salles.
- Demetrio Nunes Ribeiro.
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