O original da notícia abaixo encontra-se disponível aqui.
É necessário notar que o formalismo jurídico, por mais importante que seja, assume um aspecto completamente secundário face ao problema de princípio envolvido. Em outras palavras, se a lei ora julgada inconstitucional foi proposta por um deputado estadual ou pelo governador do estado, isso não tem a menor importância no presente caso: o que é importante é o respeito republicano ao princípio da laicidade do Estado.
A forma de um ato jurídico sempre pode ser corrigida: mas a infração a um princípio da república é sempre uma afronta aos valores políticos básicos e uma forma de minar a cidadania.
Dessa forma, a ordem e a importância dos argumentos mobilizados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estão equivocados: o formalismo vem depois, o princípio vem antes.
* * *
Órgão Especial do TJRJ considera inconstitucional lei que obriga Bíblia em escolas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 5, considerou inconstitucional a lei estadual, sancionada em 1º de julho de 2011, de autoria do deputado Edson Albertassi, que obrigava as escolas públicas e privadas a terem em sua biblioteca um exemplar da Bíblia. Os desembargadores do O.E., por maioria, acompanharam o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, e acolheram a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Ministério Público estadual.
Na Adin, o MP apresentou como argumento o “vício de iniciativa”, considerando que o projeto de lei deveria ser apresentado pelo governador e não por um deputado. O MP também alegou que, por ser o estado laico, a lei feria o princípio de neutralidade entre as religiões. A lei, sancionada pelo então governador Sergio Cabral, determinava, ainda, o pagamento de multa de 1000 Uferj’s (Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro) ao estabelecimento que a desrespeitasse e o dobro em caso de reincidência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário