04 janeiro 2007

Liberdades reais e liberdades formais


Um dos procedimentos mais simples e mais eficazes para a discussão de temas filosóficos – na verdade, para a reflexão em geral na vida – é por meio da contraposição de dois termos opostos. Às vezes, esses dois termos são inconciliáveis entre si de um ponto de vista moral (por exemplo, Bem e Mal) ou lógico[1] (no princípio do tertium non datur – “não existe terceira opção”), mas muitas vezes são apenas um recurso para a exploração das possibilidades lógicas e teóricas em uma área qualquer do conhecimento. Essas oposições são chamadas de “dicotomias” e aquelas que são inconciliáveis entre si, de “antinomias”[2].

Na Teoria Política há diversas dicotomias, que podem ou não ser antinômicas. No que se refere à discussão sobre a liberdade, podemos começar com uma celebrizada pelo teórico alemão Karl Marx, pai do comunismo ou do “socialismo científico”. Ao analisar a sociedade contemporânea, Marx diagnosticou uma série de problemas: crescimento vertiginoso, exploração e pauperização do proletariado, alienação do ser humano, egoísmo da burguesia e dos grupos dirigentes de modo geral. Embora os métodos por ele empregados e as soluções propostas por Marx sejam inadequados (os métodos) e incorretas e desastrosas (as soluções), permanece o fato de que os problemas que indicou existem e devem ser enfrentados com clareza e decisão.

A dicotomia que Marx sugeriu foi entre as liberdades “reais” e as liberdades “formais”. Considerando as liberdades civis, “clássicas” – isto é, de ir e vir, de pensamento, de expressão, de crença, de associação –, Marx perguntava-se até que ponto elas são reais, efetivas, para uma população crescentemente depauperada e que vivia no limite da sobrevivência. A essas liberdades, de caráter político, ele opunha liberdades econômicas; não no sentido da inexistência de obstáculos à produção e à movimentação de bens e serviços, mas a liberdade das privações econômicas. Livre, nesse sentido, seria aquele que não passasse por necessidades econômicas extremas e pudesse, com dignidade, fruir a vida: em outras palavras, livre seria aquele que vive e não meramente sobrevive.

Em uma sociedade em que a simples sobrevivência material das pessoas está em questão, a dicotomia marxiana é uma questão real e urgente, frente à qual as liberdades políticas são percebidas como formais, talvez quase como embustes criados pelos grupos dominantes para explorar desimpedidamente os fracos e pobres. Aliás, a partir disso, embora não sejam similares, a dicotomia liberdade real-liberdade formal pode ser convertida na dicotomia igualdade-liberdade.

A discussão sobre as liberdades muitas vezes é abstrata e, por isso, tem-se a sensação de que é irreal ou falsa; frente às necessidades urgentes de inúmeros grupos sociais, as liberdades civis desvanecem-se em favor da satisfação das necessidades mínimas dos “excluídos”. Quantas vezes já não se ouviu, cotidianamente, as denúncias sobre as péssimas condições de vida de comunidades inteiras, juntamente ou não com clamores em favor da justiça social ou da “emancipação humana”?

Todavia, a história do século XX demonstrou que essa oposição, conquanto muito difundida, é falsa, isto é, não é aceitável para o ser humano opor as liberdades “reais” às liberdades “formais”. Se as liberdades civis são “formais”, isto é, questões de apenas forma e não de conteúdo, elas são secundárias; além disso, se elas são o instrumento da dominação e da exploração econômica e “humana” de um grupo restrito sobre outro, bem maior, não há porque manter essas liberdades: elas são descartáveis. Em seu lugar, a liberdade “real” é buscada: sociedades que, a partir da autoridade do Estado, mantêm sistemas de educação, saúde, geração de trabalho e renda universais, especialmente para as populações mais desfavorecidas. Em troca, a população não tem as liberdades “formais”, civis: não pode associar-se, não tem liberdade de pensamento e de crença nem, como conseqüência, liberdade de expressão. Em outras palavras, em troca das condições mínimas de vida, deve-se obediência cega (ou muda) ao Estado[3]...

Como indicamos, o século XX demonstrou que não é válida a oposição entre as liberdades “formais” e as liberdades “reais”. Na verdade, os próprios nomes da oposição já indicam como podem ser enganadores: as liberdades “formais” revela(ra)m-se tão substantivas quanto as liberdades “reais”: pode-se viver e não apenas sobreviver, mas não se tem os motivos nem as condições para realizar essa vida.

Referências bibliográficas

ARON, R. 1966. Trois essais sur l’age industriel. Paris: Plon.

BOBBIO, N. 1996. Igualdade e liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro.

Comte, A. 1934. Catecismo positivista ou sumária exposição da Religião da Humanidade. 4ª ed. Rio de Janeiro : Apostolado Positivista do Brasil.



[1] O estruturalismo de Lévi-Strauss, por exemplo, explica as realidades sociais por meio de oposições binárias lógicas.

[2] Augusto Comte, reconhecendo a importância lógica das oposições binárias para o pensamento humano, sugeriu que, no caso em que os termos opostos, polares, não são inconciliáveis, introduza-se um terceiro elemento, cujo papel é operar a ligação entre os dois extremos e que apresenta elementos de ambos (15ª lei da Filosofia Primeira – cf. Comte (1934, p. 479)).

[3] Basta pensar em Cuba ou na China, mas o Camboja e a União Soviética são exemplos mais gritantes disso; se se desejar, mesmo o regime militar brasileiro de 1964 aproximou-se disso, com o “milagre econômico”. Em contraposição, os trabalhadores liberados da opressão econômica aproveita(ra)m cada vez mais as liberdades civis (cf. ARON, 1966).

Um comentário:

  1. Obrigado amigo, esclareceu-me muito para minha pesquisa histórica.

    ResponderExcluir