Afirma-se habitualmente que, como a Presidência da República no Brasil tem a iniciativa da maioria das leis que são aprovadas e tem exclusividade na iniciativa de inúmeras questões (como administração pública e orçamento), o Presidente estaria "usurpando" as prerrogativas do parlamento.
Essa visão parece-me profundamente errada, ingênua e romântica. Ela parte do princípio de que caberia ao parlamento "fazer as leis" e ao governo, "executar as leis". O problema é que o governo não é um "executor de leis": a função do governo é... governar. E, precisamente na medida em que tem que e que efetivamente governa, é absolutamente natural, e mais do que isso, é necessário que a ele caibam prerrogativas de iniciativa legislativa.
A idéia de que o parlamento é um órgão legisferante, portanto, não faz sentido, exceto se lembrarmos que o parlamento historicamente foi um órgão de oposição ao governo - particularmente, mas de modo algum exclusivamente, às monarquias absolutas. A Inglaterra, no seu tumultuado século XVII (Cromwell e, depois, a chamada "Revolução Gloriosa"), mas também na sublevação feudal dos barões contra o rei João Sem Terra, no século XIII, é o grande exemplo disso. Na França, esses movimentos políticos dos barões foram adequadamente chamados, em meados do século XVIII, de "reação feudal".
O parlamento é o órgão de representação da população, seja da pluralidade da sociedade civil - no caso da Câmara dos Deputados, no Brasil -, seja das relações federativas - no caso do Senado Federal, no Brasil. O exame que ele realiza das propostas legislativas provenientes do chamado "poder Executivo" corresponde ao correto princípio ampliado que os estadunidenses puseram em prática no século XVIII: "no taxation without representation" ("nenhuma taxação sem representação"). Esse princípio pode e deve ser ampliado para "no legislation without representation" ("nenhuma legislação sem representação").
Todavia, é necessário notar que a "representação", embora evidentemente tenha no parlamento um de seus órgãos e mecanismos mais importantes, de maneira alguma esgota-se no parlamento: a própria "sociedade civil" pode e deve representar-se a si mesma. Esgotar a "representação" no parlamento não apenas não faz sentido como, aí sim, trata-se de uma "usurpação".
A teoria política exposta acima tem uma origem ao mesmo tempo histórica e sociológica e afasta-se do juridicismo de origem tardo-feudal que atribui a primazia ao parlamento em detrimento do governo. Adicionalmente, pode-se dizer que essa teoria prevê a idéia de "freios e contrapesos" ("checks and balances").
A teoria acima parte do governo e não da "representação"; todavia, essa teoria não nega nem camufla a necessidade de representação, ao passo que a teoria que dá primazia ao parlamento esconde e até nega a necessidade do governo. Por fim, deve-se notar que, nos termos contemporâneos - que são definidos indevidamente pelas categorias da primazia do parlamento -, esta teoria seria "presidencialista"; mas, seguindo a nossa proposta, é o parlamentarismo que não apenas camufla a existência do governo em nome da "representação", como também potencialmente cria tiranias (afinal, o governo pode ser todo-poderoso, ao originar-se do parlamento) e impede a existência dos "freios e contrapesos" (ao misturar e camuflar governo e "representação").
Não deixa de ser notável a quantidade de cientistas políticos que, mesmo afirmando a necessidade de deixar-se de lado o juridicismo próprio às teorias tardo-feudais e modernas, aceitam as formulações próprias às reações feudais dos séculos XVII e XVIII e que rejeitam as teorias mais claras, mais históricas e, acima de tudo, mais sociológicas, que partem da existência e da necessidade do governo. Em outras palavras, é notável a quantidade de cientistas políticos que aderem ao parlamentarismo, em vez de buscarem aperfeiçoar o "presidencialismo".
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