No dia 9 de Frederico de 170 (12.11.2024) realizamos nossa prédica positiva, fazendo a leitura comentada do Catecismo positivista, em sua décima terceira conferência, dedicada ao entendimento da importância sociológica da Revolução Francesa, à descrição da situação francesa e européia após a Revolução e a possibilidade e a necessidade do Positivismo nesse quadro.
Aliás, com essa leitura, concluímos a leitura comentada do Catecismo positivista - o que é motivo de comemoração!
Na seqüência apresentamos algumas considerações sobre o livro Identitarismo, de Antônio Risério.
No sermão fizemos alguns comentários sobre os feriados cívicos nacionais.
A prédica foi transmitida nos canais Positivismo (aqui: https://youtube.com/live/0YpQV3zl3eY) e Igreja Positivista Virtual (aqui: https://www.facebook.com/IgrejaPositivistaVirtual/videos/581961184387101).
Os tempos da prédica foram os seguintes:
00min 00s - início
03min 20s - exortações
10min 59s - efemérides
15min 53s - comentários sobre o livro Identitarismo, de Antônio Risério
25min 17s - leitura comentada do Catecismo Positivista
01h 01min 45s - sobre os feriados cívicos nacionais
01h 42min 30s - exortações finais
01h 49min 57s - término da prédica
As anotações que serviram de base para a exposição oram encontram-se reproduzidas abaixo.
* * *
Sobre os feriados cívicos nacionais
(9 de Frederico de 170/12.11.2024)
1.
Abertura da prédica
2.
Exortações
2.1.
Sejamos altruístas!
2.2.
Façamos orações!
2.3.
Façam o Pix
da Positividade! (Chave pix: ApostoladoPositivista@gmail.com)
3.
Efemérides
3.1.
Dia 12 de Frederico (15 de novembro):
Proclamação da República (1889); Glorificação de Benjamin Constant
3.2.
Lembrança: dia 18 de Frederico (21 de novembro):
Live AOP com Sebastiano Fontanari: “Relato de uma viagem a Paris”
4.
Comentários sobre o livro Identitarismo
(São Paulo, LVM, 2024), de Antônio Risério:
4.1.
Antes de mais nada, para evitar qualquer má
interpretação, qualquer ambigüidade negativa, qualquer má fé: é importante
afirmar e reafirmar que somos contra o racismo, o desrespeito e a violência
contra mulheres, contra homossexuais etc.
4.1.1.
Somos contra essas discriminações e essas
violências porque somos a favor do altruísmo, da fraternidade universal, da
dignidade humana etc.
4.1.2.
Assim, ao criticarmos o identitarismo, não
negamos que ele tenha razão em um certo fundo moral e prático; mas o conjunto
de suas idéias e dos sentimentos que ele manifesta para combater violências e
discriminações – esse conjunto é errado e inaceitável
4.2.
O presente livro de Antônio Risério apresenta de
maneira clara e sintética suas concepções sobre o identitarismo em geral e
sobre o identitarismo neonegro, racialista, em particular indicando (1) que ele
é racista em geral e racista contra brancos e mulatos, (2) que ele é
influenciado nesse sentido, de maneira intensa, pelo movimento negro dos EUA,
que tem alas contrárias aos ideais de Martin Luther King e intensamente
racistas e (3) que agências dos EUA, como a CIA por meio da Fundação Ford,
estimulam ativamente esse racismo e esse ativismo no Brasil, para diminuir a
impressão de que os EUA são problemáticos em termos raciais
4.2.1.
Outros livros de A. Risério foram menos
sistemáticos, seja porque apresentaram argumentações iniciais, seja porque ele
adotou excessivamente um estilo ensaístico
5.
Leitura comentada do Catecismo positivista
5.1.
Décima
terceira conferência, sobre a evolução histórica da religião, em particular
sobre a crise social, política, intelectual e moral que conduziu à Revolução
Francesa
6.
Sermão: sobre os feriados cívicos nacionais
6.1.
Como estamos em uma semana cívica, com um belo
feriado nacional, e como esse feriado implicou uma alteração profunda de regime
político, que instituiu um novo sistema de feriados, vale a pena considerarmos
quais os feriados estabelecidos pela república e os atualmente vigentes
6.1.1.
É necessário notar que consideraremos apenas os
feriados nacionais, sem considerar os estaduais nem os municipais, devido à quantidade e à particularidade desses outros feriados
6.1.2.
O objetivo deste sermão é apenas indicar os feriados cívicos: os
existentes ao longo do tempo e a proposta positivista
6.2.
Algumas observações gerais iniciais:
6.2.1.
O Positivismo é de fato uma religião, ou seja, abarca o conjunto da existência humana, em
termos da natureza humana (afetiva, intelectual e prática), seja em termos de
âmbitos da existência (privada, doméstica, cívica, universal)
6.2.1.1.
Assim, o Positivismo é também uma religião cívica, mas não uma religião civil: celebramos os vínculos cívicos,
embora rejeitemos convictamente o papel de religião oficial de Estado
6.2.2.
Os feriados cívicos são uma forma de culto
público, em que o Estado pode e deve celebrar e estimular determinados valores
coletivos
6.2.2.1.
Essa concepção de celebrações cívicas não ofende
a separação entre igreja e Estado – embora, claro, as celebrações em si devam
respeitar a laicidade do Estado
6.2.2.2.
Os valores celebrados devem ser os laços sociais
da fraternidade cívica, da fraternidade universal, da paz, da justiça, do
entendimento entre as nações
6.2.2.3.
Dessa forma, a violência e a guerra; o particularismo
e o exclusivismo; o clericalismo – tudo isso deve ser proscrito e rejeitado nas
celebrações cívicas
6.3.
Durante o Império houve dois decretos de
feriados[1]:
6.3.1.
Lei de 9 de setembro de 1826: dias de festividade
nacional (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM.-9-9-1826.htm)
1)
9 de janeiro: Dia do Fico
2)
25 de março: Constituição do Império
3)
3 de maio: Descobrimento do Brasil
4)
7 de setembro: Independência do Brasil
5)
12 de outubro: Aclamação do Imperador
6.3.2.
Decreto n. 501, de 19 de agosto de 1848: dias de
“festa nacional” e “feriados nas estações públicas” (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-501-19-agosto-1848-559966-publicacaooriginal-82475-pl.html):
1)
25 de março: Constituição do Império
2)
7 de setembro: Independência do Brasil
3)
2 de dezembro: Aniversário do Imperador
4)
Domingos e “dias santos de guarda” (dias em que
os fiéis são obrigados a irem à missa)
6.4.
As celebrações oficiais e cívicas do Império
eram relativamente poucas
6.4.1.
Essas celebrações eram um misto de datas cívicas
com autocelebrações dos próprios monarcas
6.4.2.
É possível entender essa pobreza de feriados do
império devido às celebrações da Igreja Católica, que, afinal de contas, era um
órgão do Estado
6.5.
Assim que a república foi proclamada em 15 de
novembro de 1889, tratou-se de estabelecer a separação entre igreja e Estado;
tal separação demorou porque Rui Barbosa, com sua característica vaidade, quis
os louros para si e, a título de consultar o arcebispo Dom Macedo Costa,
atrasou dois meses o decreto e propôs, com um juridicismo e um anticlericalismo
tanto agressivos quanto característicos, o Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de
1890
6.6.
Após a
separação entre igreja e Estado – uma semana – estabeleceram-se os feriados
nacionais, de caráter cívico, por meio do Decreto n. 155-B, de 14 de janeiro de
1890
6.6.1.
Esse decreto (disponível aqui: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D155-Bimpressao.htm)
é ao mesmo tempo simples, claro e inspirador; por esses motivos, é possível e
vale a pena citá-lo na íntegra (a formatação é minha; a ortografia foi
atualizada):
DECRETO Nº 155-B, DE 14 DE JANEIRO DE 1890
Declara os dias de festa nacional.
O Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
-
que o
regime republicano baseia-se no profundo sentimento da fraternidade universal;
-
que esse
sentimento não se pode desenvolver convenientemente sem um sistema de festas
públicas destinadas a comemorar a continuidade e a solidariedade de todas as
gerações humanas;
-
que cada
pátria deve instituir tais festas, segundo os laços especiais que prendem os
seus destinos aos destinos de todos os povos;
Decreta:
São considerados dias de
festa nacional:
1)
1 de
janeiro, consagrado à comemoração da fraternidade universal;
2)
21 de
abril, consagrada à comemoração dos precursores da Independência Brasileira,
resumidos em Tiradentes;
3)
3 de
maio, consagrado à comemoração da descoberta do Brasil;
4)
13 de
maio, consagrado à comemoração da fraternidade dos Brasileiros;
5)
14 de
julho, consagrado à comemoração da República, da Liberdade e da Independência
dos povos americanos;
6)
7 de
setembro, consagrado à comemoração da Independência do Brasil;
7)
12 de
outubro, consagrado à comemoração da descoberta da América;
8)
2 de
novembro, consagrado à comemoração geral dos mortos;
9)
15 de
novembro, consagrado à comemoração da Pátria Brasileira.
6.6.2.
É fácil perceber que esse decreto foi
inteiramente vazado em termos positivistas e com claro sentido cívico
6.6.2.1.
Basta examinar os “considerandos”, que afirmam a
fraternidade universal, a continuidade e a solidariedade (“ordem e progresso”)
humanas, os destinos comuns a todos os povos
6.6.2.2.
Dos nove feriados, apenas um (2 de novembro) é
propriamente religioso; mas, ainda assim, sua justificativa é universal
(“comemoração geral dos mortos”)
6.6.3.
O que significa esse “sentido cívico”?
6.6.3.1.
Significa a valorização de laços válidos para todos os cidadãos brasileiros, baseados
na liberdade, na fraternidade e na dignidade do ser humano e vinculando os
cidadãos brasileiros entre si e o Brasil aos povos americanos, ocidentais e
mundiais
6.6.3.2.
Como indicamos há pouco, os “considerandos” já
evidenciam esses valores fundamentais
6.7.
As celebrações positivistas podem ser vistas
neste folheto:
6.7.1. As celebrações da Igreja Positivista do Brasil compreendem 15 datas, em que há coincidência de oito celebrações cívicas brasileiras, seis especificamente religiosas do Positivismo e uma em que há coincidência no motivo mas não na data (a celebração geral dos mortos)
6.8.
O sistema republicano de celebrações naturalmente
sofreu inúmeras alterações ao longo dos últimos 135 anos; entretanto, com freqüência
essas modificações não ocorreram para aperfeiçoá-lo, pois o republicanismo, o
civismo e a fraternidade universal foram substituídos e/ou justapostos por
outros valores contrários – clericalistas e particularistas
6.9.
Vale notar que foi Getúlio Vargas, em um dos
seus atos iniciais como Presidente da República, que suprimiu o 13 de maio,
juntamente com o 14 de julho e o 12 de outubro (ainda que felizmente
instituindo o 1º de maio e, lamentavelmente, o clericalista 25 de dezembro),
por meio do Decreto n. 19.488, de 15 de dezembro de 1930 (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-19488-15-dezembro-1930-508040-republicacao-85201-pe.html)
6.10.
Os atuais feriados nacionais foram estabelecidos
em uma série de leis e decretos ao longo das décadas; para facilitar seu
compêndio, podemos consultar os decretos e as portarias do Ministério do
Planejamento que estipulam os feriados e os dias de ponto facultativo para os
servidores públicos federais civis (por exemplo, a Portaria n. 8.617, de 26
dezembro de 2023) (https://www.in.gov.br/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-MGI-N-8.617-DE-26-DE-DEZEMBRO-DE-2023-533937211)
6.10.1.
Essa portaria estabelece 18 datas feriadas e de
ponto facultativo; os feriados propriamente ditos são estes:
1)
1º
de janeiro: Confraternização Universal
2)
29
de março: Paixão de Cristo
3)
21
de abril: Tiradentes
4)
1º
de maio: Dia Mundial do Trabalho
5)
7
de setembro: Independência do Brasil
6)
12
de outubro: Nossa Senhora Aparecida
7)
2
de novembro: Finados
8)
15
de novembro: Proclamação da República
9)
20
de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
10)
25
de dezembro: Natal
6.10.2.
Desses dez feriados nacionais, apenas cinco são
efetivamente celebrações cívicas da fraternidade universal, da liberdade e da
dignidade humanas; três são celebrações clericalistas e duas são celebrações particularistas
que poderiam ser positividas (Finados e Zumbi)
6.10.2.1.
Vale lembrar que o Dia de Finados mudou de nome,
de Festa Geral dos Mortos (nome cívico e universalista) para Dia de Finados
6.10.2.2.
Também vale lembrar que o dia 20 de novembro é
uma data identitarista proposta pelo movimento racialista negro, sob inspiração
(ou melhor, sob orientação) direta do movimento racialista e particularista dos
Estados Unidos; essa data foi estabelecida contra
o 13 de maio (fraternidade dos brasileiros) e celebra, antes de Zumbi, a
“consciência negra” (o que é algo totalmente particularista, antiuniversalista,
antifraterno – e, na medida em que rejeita a miscigenação brasileira e cria e
celebra o mito do Brasil de “duas ‘raças’”, é também racista)
6.11.
Em
suma:
6.11.1.
Após
mais de 135 anos de República, os feriados nacionais descaracterizaram-se como
celebrações cívicas, da fraternidade universal, e tornaram-se uma colcha de
retalhos incoerente e que estimula o particularismo e o facciosismo
6.11.2.
O
calendário cívico republicano, de 14 de janeiro de 1890, era mais amplo, mais
coerente, mais generoso, mais fraterno, mais altruísta
6.11.2.1.
Não
por acaso, o Decreto n. 155-B era de forte inspiração positivista
7.
Exortações finais
8.
Término da prédica
[1] Obtivemos esses dados inicialmente no blogue Blog do PC (https://blogue-do-pc.blogspot.com/2012/11/os-feriados-no-brasil-imperio-1822-1889.html; acesso em 10.11.2024).