Afirma-se habitualmente que, como a Presidência da República no Brasil tem a iniciativa da maioria das leis que são aprovadas e tem exclusividade na iniciativa de inúmeras questões (como administração pública e orçamento), o Presidente estaria "usurpando" as prerrogativas do parlamento.
Essa visão parece-me profundamente errada, ingênua e romântica. Ela parte do princípio de que caberia ao parlamento "fazer as leis" e ao governo, "executar as leis". O problema é que o governo não é um "executor de leis": a função do governo é... governar. E, precisamente na medida em que tem que e que efetivamente governa, é absolutamente natural, e mais do que isso, é necessário que a ele caibam prerrogativas de iniciativa legislativa.
A idéia de que o parlamento é um órgão legisferante, portanto, não faz sentido, exceto se lembrarmos que o parlamento historicamente foi um órgão de oposição ao governo - particularmente, mas de modo algum exclusivamente, às monarquias absolutas. A Inglaterra, no seu tumultuado século XVII (Cromwell e, depois, a chamada "Revolução Gloriosa"), mas também na sublevação feudal dos barões contra o rei João Sem Terra, no século XIII, é o grande exemplo disso. Na França, esses movimentos políticos dos barões foram adequadamente chamados, em meados do século XVIII, de "reação feudal".
O parlamento é o órgão de representação da população, seja da pluralidade da sociedade civil - no caso da Câmara dos Deputados, no Brasil -, seja das relações federativas - no caso do Senado Federal, no Brasil. O exame que ele realiza das propostas legislativas provenientes do chamado "poder Executivo" corresponde ao correto princípio ampliado que os estadunidenses puseram em prática no século XVIII: "no taxation without representation" ("nenhuma taxação sem representação"). Esse princípio pode e deve ser ampliado para "no legislation without representation" ("nenhuma legislação sem representação").
Todavia, é necessário notar que a "representação", embora evidentemente tenha no parlamento um de seus órgãos e mecanismos mais importantes, de maneira alguma esgota-se no parlamento: a própria "sociedade civil" pode e deve representar-se a si mesma. Esgotar a "representação" no parlamento não apenas não faz sentido como, aí sim, trata-se de uma "usurpação".
A teoria política exposta acima tem uma origem ao mesmo tempo histórica e sociológica e afasta-se do juridicismo de origem tardo-feudal que atribui a primazia ao parlamento em detrimento do governo. Adicionalmente, pode-se dizer que essa teoria prevê a idéia de "freios e contrapesos" ("checks and balances").
A teoria acima parte do governo e não da "representação"; todavia, essa teoria não nega nem camufla a necessidade de representação, ao passo que a teoria que dá primazia ao parlamento esconde e até nega a necessidade do governo. Por fim, deve-se notar que, nos termos contemporâneos - que são definidos indevidamente pelas categorias da primazia do parlamento -, esta teoria seria "presidencialista"; mas, seguindo a nossa proposta, é o parlamentarismo que não apenas camufla a existência do governo em nome da "representação", como também potencialmente cria tiranias (afinal, o governo pode ser todo-poderoso, ao originar-se do parlamento) e impede a existência dos "freios e contrapesos" (ao misturar e camuflar governo e "representação").
Não deixa de ser notável a quantidade de cientistas políticos que, mesmo afirmando a necessidade de deixar-se de lado o juridicismo próprio às teorias tardo-feudais e modernas, aceitam as formulações próprias às reações feudais dos séculos XVII e XVIII e que rejeitam as teorias mais claras, mais históricas e, acima de tudo, mais sociológicas, que partem da existência e da necessidade do governo. Em outras palavras, é notável a quantidade de cientistas políticos que aderem ao parlamentarismo, em vez de buscarem aperfeiçoar o "presidencialismo".
Este blogue é dedicado a apresentar e a discutir temas de Filosofia Social e Positivismo, o que inclui Sociologia e Política. Bem-vindo e boas leituras; aguardo seus comentários! Meu lattes: http://lattes.cnpq.br/7429958414421167. Pode-se reproduzir livremente as postagens, desde que citada a fonte.
12 agosto 2015
De Miguel Lemos: "Pequenos ensaios positivistas"
A biblioteca virtual do Senado Federal pôs à disposição dos interessados uma edição eletrônica de um interessante livro do fundador da Igreja Positivista do Brasil, Miguel Lemos; o livro intitula-se Pequenos ensaios positivistas, é originalmente de 1877 e está disponível aqui ou diretamente neste vínculo.
O sumário do livro é este:
O sumário do livro é este:
- O nosso ideal político
- O ensino publico
- A monarchia constitucional
- As tres philosophias
- A Escola Polytechnica
- O nosso estado actual e a mulher
- Objecções e respostas
- Questão religiosa
- Augusto Comte e o positivismo
- Philosophia do desespero
- Calendário positivista / organizado por Augusto Comte, para substituir o calendário catholico
Miguel Lemos (1854-1917) |
11 agosto 2015
Gazeta do Povo: "Uma PEC contra a república e a laicidade"
Mais um artigo de minha autoria, novamente a respeito da laicidade do Estado; em particular, ele trata da Proposta de Emenda Constitucional n. 99/2011, que propõe que igrejas de âmbito nacional possam discutir no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de leis.
Ponho-me contra essa proposta, é claro, entendendo-a como manifestação adicional de clericalismo e de atentado à laicidade no país.
O texto foi publicado na Gazeta do Povo de 11 de agosto de 2015; o vínculo original pode ser lido aqui.
* * *
Ponho-me contra essa proposta, é claro, entendendo-a como manifestação adicional de clericalismo e de atentado à laicidade no país.
O texto foi publicado na Gazeta do Povo de 11 de agosto de 2015; o vínculo original pode ser lido aqui.
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Uma PEC contra a república e a laicidade
- Gustavo Biscaia de Lacerda
Texto publicado na edição impressa de 11 de agosto de 2015
A laicidade do Estado, no Brasil, é representativa de uma forma de encarar os valores políticos, especialmente os valores “republicanos”: ocorre uma adesão à la carte, em que se decide o quê, quando e em que medida respeitarão esses valores. Isso ocorre mesmo quando os valores são “fundamentais”, isto é, quando eles constituem os próprios fundamentos da vida coletiva na pólis. No caso da laicidade, os grupos sociais apresentam-se favoráveis ou contrários a ela de acordo com o poder de que dispõem: quanto mais poderosos, menos simpáticos.
O que significa a laicidade? Significa que o Estado não pode interferir nem sofrer interferência das instituições religiosas; por outro lado, as crenças religiosas tornam-se tema de foro íntimo, a cujo respeito não cabe nenhuma ação do Estado no sentido de estipular o que é correto, bom ou adequado. Se entendermos por “democracia” o que diz respeito à vontade popular, decidida pela vontade da maioria, e se entendermos por “república” o que se refere às condições sociais e institucionais que garantem as liberdades públicas, torna-se claro que a laicidade não é uma questão democrática, e sim republicana.
Não cabe nenhuma ação do Estado no sentido de estipular o que é correto, bom ou adequado
O Projeto de Emenda Constitucional 99/2011 (PEC 99/11), de autoria do deputado federal João Campos (PSDB-GO), propõe que instituições religiosas de âmbito nacional possam interpor no Supremo Tribunal Federal (STF) ações de inconstitucionalidade ou ações declaratórias de constitucionalidade – e incorre nos problemas indicados acima. O propositor da proposta tem se destacado como defensor de pauta ligada à polícia e às religiões evangélicas. Além disso, ele integra a Frente Parlamentar para a Defesa da Liberdade Religiosa, que justapõe defensores da laicidade, como Jean Wyllys, e aqueles para quem “liberdade religiosa” não significa muito além da possibilidade de imposição da própria crença aos demais.
Entre as justificativas apresentadas para a PEC 99 encontra-se a afirmação de que a maioria da população brasileira é cristã; assim, caberia às entidades religiosas de âmbito nacional poder discutir no STF as decisões tomadas pelos poderes Legislativo e Executivo afeitos à “religião”. Isso tem vários problemas.
Em primeiro lugar, em vez de apoiar a laicidade, a PEC 99 vai diretamente contra ela, ao passar a “religião” do foro íntimo para matéria discutida e regulada pelo Estado. Isso se baseia também na ideia de que, como a maioria da população brasileira é cristã, ou religiosa, cumpriria permitir que as entidades religiosas e cristãs definissem para todos o que é a “religião”, a partir das suas próprias concepções. Ora, em segundo lugar, não há o mínimo consenso a respeito do que é a “religião”: cada grupo político, filosófico e religioso tem sua própria definição. A isso se soma o fato de que não existe somente uma religião cristã, mas inúmeras, cada uma com suas próprias concepções sobre o que é bom, justo, correto etc.; dessa forma, o que uma igreja julgar adequado com certeza será entendido como errado por outra(s): a laicidade vem precisamente evitar esse tipo de problema.
Em terceiro lugar, deve-se notar que as associações “religiosas” não poderão interpor ações sobre a constitucionalidade de leis relativas apenas à “religião”, mas sobre qualquer tema: acabando de vez com a laicidade, tais associações imiscuir-se-ão em áreas que simplesmente não lhes dizem respeito. Na sociedade não há apenas temas “religiosos”, mas também culturais, esportivos, científicos, industriais, comerciais, musicais etc.: nenhuma das associações representativas desses temas propõe a possibilidade de interpor no STF ações relativas à constitucionalidade de leis.
Em suma: a PEC 99 é um erro e um atentado não somente à laicidade, mas à própria república.
Gustavo Biscaia de Lacerda é pós-doutor em Teoria Política e sociólogo da UFPR.
10 agosto 2015
Paulo de Tarso Monte Serrat: "Deixo aqui meus últimos desejos"
No dia 15 de setembro de 2014 faleceu em Curitiba o médico positivista Paulo de Tarso Monte Serrat. Na ocasião publicamos uma postagem relativa a esse triste acontecimento (ver aqui).
Pois bem: a revista Arquivos do CRM-PR acabou de publicar o documento em que o dr. Paulo de Tarso manifestava seus últimos desejos, expondo para isso sua bela visão de mundo e fazendo uma clara profissão de fé no Positivismo e na Religião da Humanidade.
Esse pequeno mas belo documento, justamente intitulado Deixo aqui os meus últimos desejos, pode ser lido aqui.
Mais república, menos primeira infância
Com certeza, esta postagem desagradará pessoas de um lado e de outro.
Sem dúvida alguma, a economia brasileira está uma baderna; da mesma forma, a corrupção no governo e nas empresas públicas é uma prática antiga, mas que nos governos do PT assumiu aspectos novos. Em suma, o PT é responsável pela reversão de tendências positivas anteriores e pelo incremento de tendências negativas igualmente anteriores. A isso os petistas respondem da pior maneira possível: "já era assim", "ninguém antes fez tanto pelos desvalidos".
Mas, por outro lado, a chamada "oposição" tem-se comportado da maneira mais irresponsável possível. Isso se dá pelo apoio a movimentos sociais plenamente subversivos - e somente os delirantes conseguem achar bonita a palavra "subversão". Além disso, a "oposição" apoia políticos sabidamente criminosos, que buscam desviar a atenção pública e/ou evitar as investigações contra si adotando a tática do "quanto pior, melhor". Assim, não apenas a "oposição" adota a mesma prática que antes condenava no PT, como também põe seriamente em risco a estabilidade político-econômico-institucional do país.
Parece que estamos sendo governados por crianças, por idiotas, por criminosos que pouco se importam com os destinos nacionais. A pirraça entre PT e PSDB, com apoio do PMDB e dos partidos menores, em definitivo, já foi longe demais.
Não há "república" em nada disso. Estamos próximos das características que os autores clássicos - isto é, os romanos, os gregos e até os renascentistas - caracterizavam como sendo os elementos negativos da "democracia": conflitos civis cada vez maiores e insolúveis, mas maiores e insolúveis apenas em virtude da vontade explícita dos políticos envolvidos.
Em suma, precisamos com urgência de mais república e de menos primeira infância.
Sem dúvida alguma, a economia brasileira está uma baderna; da mesma forma, a corrupção no governo e nas empresas públicas é uma prática antiga, mas que nos governos do PT assumiu aspectos novos. Em suma, o PT é responsável pela reversão de tendências positivas anteriores e pelo incremento de tendências negativas igualmente anteriores. A isso os petistas respondem da pior maneira possível: "já era assim", "ninguém antes fez tanto pelos desvalidos".
Mas, por outro lado, a chamada "oposição" tem-se comportado da maneira mais irresponsável possível. Isso se dá pelo apoio a movimentos sociais plenamente subversivos - e somente os delirantes conseguem achar bonita a palavra "subversão". Além disso, a "oposição" apoia políticos sabidamente criminosos, que buscam desviar a atenção pública e/ou evitar as investigações contra si adotando a tática do "quanto pior, melhor". Assim, não apenas a "oposição" adota a mesma prática que antes condenava no PT, como também põe seriamente em risco a estabilidade político-econômico-institucional do país.
Parece que estamos sendo governados por crianças, por idiotas, por criminosos que pouco se importam com os destinos nacionais. A pirraça entre PT e PSDB, com apoio do PMDB e dos partidos menores, em definitivo, já foi longe demais.
Não há "república" em nada disso. Estamos próximos das características que os autores clássicos - isto é, os romanos, os gregos e até os renascentistas - caracterizavam como sendo os elementos negativos da "democracia": conflitos civis cada vez maiores e insolúveis, mas maiores e insolúveis apenas em virtude da vontade explícita dos políticos envolvidos.
Em suma, precisamos com urgência de mais república e de menos primeira infância.
29 julho 2015
Matéria da revista "Philosophie magazine"
A revista francesa de divulgação filosófica Philosophie Magazine publicou em seu n. 90, de maio de 2015, matéria sobre Augusto Comte, intitulada "Positiviste attitude. Sur les pas d’Auguste Comte".
Além de tratar da atualidade do filósofo, também comenta a atividade contemporânea dos positivistas: na França, na Casa de Clotilde de Vaux e na Casa de Augusto Comte (embora esta última não seja gerida por positivistas), e no Brasil, com os núcleos do Rio de Janeiro (Igreja Positivista do Brasil), Porto Alegre (Igreja Positivista de Porto Alegre) e Curitiba (Centro Positivista do Paraná).
A matéria pode ser lida aqui.
Além de tratar da atualidade do filósofo, também comenta a atividade contemporânea dos positivistas: na França, na Casa de Clotilde de Vaux e na Casa de Augusto Comte (embora esta última não seja gerida por positivistas), e no Brasil, com os núcleos do Rio de Janeiro (Igreja Positivista do Brasil), Porto Alegre (Igreja Positivista de Porto Alegre) e Curitiba (Centro Positivista do Paraná).
A matéria pode ser lida aqui.
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Positivismo
23 julho 2015
100.000 visitas!
Hoje, dia 23 de julho de 2015, o blogue Filosofia Social e Positivismo comemora suas 100.000 visitas!
Agradeço a todos que, de uma forma ou de outra, colaboraram com ele - seja elaborando matérias, seja produzindo arte, seja transmitindo notícias interessantes, seja, por fim, prestigiando e lendo este blogue.
Espero poder contar com a colaboração e o interesse de todos por pelo menos mais outras 100.000 visitas!
Desde o seu início, em 4 janeiro de 2007, estas são as postagens mais populares:
Postagem (título)
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Visitas
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Criação
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1.
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9.3.2011
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4.1.2007
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3.
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2.2.2007
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4.
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27.5.2009
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5.
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3.319
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4.1.2007
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14 julho 2015
Roseli Fischmann: "Assédio à escola pública"
Artigo de Roseli Fischmann, publicado em O Estado de São
Paulo de 4.7.2015, em defesa da laicidade do Estado e da escola pública.
O original pode ser lido aqui.
* * *
ASSÉDIO À ESCOLA PÚBLICA
ROSELI FISCHMANN - O ESTADO DE S. PAULO
04 Julho 2015 | 16h 00
O que esperar quando os Três Poderes da República discutem o
ensino religioso?
Projeto de Lei do Deputado Pastor Marcos Feliciano, de
novembro de 2014, que já recebeu reação pública contrária por parte da SBPC,
voltou à tona após a realização, pelo Supremo Tribunal Federal, de histórica
Audiência Pública. Convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, e relativa à
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439, iniciativa meritória da Procuradoria
Geral da República, tratou do ensino religioso, que, segundo a Constituição
Federal, é de matrícula facultativa para o aluno, embora deva ser oferecido
pelas escolas públicas. O portal do STF na internet traz os 31 vídeos de
representantes de entidades. Ali, honrada, representei a Confederação Israelita
do Brasil - Conib.
O primeiro ponto da ADI 4439 refere-se à inconstitucionalidade
do Art. 33 da Lei n. 9394/96, regulamentações existentes, e o que se tem feito
a título de cumprir esse dispositivo. No segundo ponto, a Procuradoria Geral da
República (PGR) faz uma proposta, se considerado inconstitucional. O terceiro, refere-se
ao Art. 11 do Acordo da Santa Sé com o Brasil, ponto que não integrou a
convocação da audiência.
Deverá ser acolhido pelo STF o ponto que entende como
inconstitucional o que há atualmente, já que na convocação da audiência o
ministro Barroso propôs três alternativas para o que fazer, incluindo a da PGR,
sendo que a Conib, entre outras entidades, pediu que fossem alargadas as
possibilidades de debate.
Determinar que é inconstitucional o que aí está será ganho
histórico para o Estado, comunidades religiosas, sociedade e em especial as
escolas, a sala de aula e as crianças que frequentam o ensino fundamental e
vinham sendo constrangidas por medidas que tornavam obrigatório o que está
estabelecido como facultativo, propondo conteúdos que violam a liberdade de
consciência e de crença. Perpassa a discussão o irrenunciável dever do Estado
de defender crianças e adolescentes que frequentam o ensino fundamental de todo
constrangimento, discriminação e opressão, como determinado pelo Art. 227 da
Constituição Federal.
O segundo ponto da ADI 4439 é independente do primeiro, pois
volta-se para desenvolver proposta curricular para a escola. Sendo facultativo,
não pode e não deve haver matrícula automática nesse conteúdo, como alguns
sistemas de ensino praticam. Não se pode constranger alunos, alunas, mães e
pais a ter que se dirigir à escola para pedir dispensa do que é facultativo,
não eletivo ou optativo.
Quanto à proposta presente na ADI de um ensino religioso
“não-confessional”, trata-se de risco que não se pode correr. Se o STF decidir
acolher a proposta de definir conteúdo escolar, poderá induzir a confundir o que
é facultativo com o que é obrigatório, renovando e reforçando a
inconstitucionalidade da prática e sob o rigoroso manto da mais alta corte da
República.
Exemplo desse tipo de invasão de conteúdos privados sobre a
esfera pública, o debate sobre evolucionismo e criacionismo na escola tem
causado muita controvérsia, como é o caso do Projeto de Lei 8099/2014, do
deputado Feliciano. A ementa do PL anuncia: “Ficam inseridos na grade
curricular das redes pública e privada de ensino conteúdos sobre criacionismo”.
Fica evidente que a proposta impõe como obrigatório conteúdo que seria
facultativo para os alunos - e estende a decisão a todas escolas, públicas e
privadas, sendo em tudo, evidentemente, inconstitucional.
No momento já corre em paralelo duplicidade de propostas
para definição de bases curriculares nacionais, uma do Ministério da Educação,
outra da Secretaria de Assuntos Estratégicos, cujo ministro Mangabeira Unger
declarou que havia divergências entre os dois encaminhamentos, considerando bom
que assim o seja.
A escola pública, acossada pelas agruras do cotidiano, corre
o risco agora de se ver assediada pelos Três Poderes da República, a determinar
seus conteúdos: o Executivo com duas propostas conflitantes, o Legislativo com
esse PL, e o Judiciário, convidado a se manifestar.
Ora, o resultado das exposições na audiência indicou que
será preciso que o STF seja muito cauteloso na decisão que venha a tomar no
segundo ponto da análise da ADI 3349. Com duas exceções, todos afirmaram que
melhor seria não haver na Constituição esse dispositivo.
Se o STF fizer uma escolha, seja qual for, voltada para
medidas escolares do cotidiano, poderá consolidar de modo irreversível, com sua
decisão (por exemplo, com a proposta de realização de concursos públicos para
professores do conteúdo facultativo e controverso), um dispositivo tão
questionado como é o Art. 210 § 1º.
O ensino religioso é matéria da esfera privada, das famílias
e comunidades religiosas. Cauteloso, o ministro Barroso destacou que as escolas
confessionais, assim denominadas pela Lei 9394/96 as escolas ligadas a
comunidades religiosas, como privadas em geral, não serão afetadas de forma
alguma pelas decisões do STF relativas a ADI 3349.
Mas quanto à escola pública, é de todos e todas, para formar
o cidadão e a cidadã que deve conviver com a pluralidade e a diversidade que
está na sociedade como um todo. Por isso, em relação às escolas públicas, pode
ser o momento de uma grande mobilização em favor de uma Proposta de Emenda
Constitucional que retire da Constituição Federal o § 1º do Art. 210,
dirigindo-se ao Congresso Nacional para encarar o desafio histórico, mesmo se
necessário por proposta de iniciativa popular.
ROSELI FISCHMANN É COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO
14 de julho: Revolução Francesa, República, Liberdade
No dia 14 de julho, além da comemoração da Revolução Francesa - e, por extensão, do nome do grande Georges Danton (1759-1794) -, os positivistas comemoram ao mesmo tempo várias outras coisas:
- a República
- a liberdade dos povos americanos
- a independência dos povos americanos.
O fim simbólico da prisão da Bastilha representa apenas um aspecto negativo de um amplo processo e projeto positivo, de reorganização da sociedade em bases humanas, reais e altruístas, sem deus nem rei.
É uma data cheia de significados, portanto. Além disso, não por acaso em 14 de julho de 1891, Júlio de Castilhos promulgou a constituição do Rio Grande do Sul, em larga medida elaborada com base no Positivismo.
No dia 14 de julho o hino nacional francês - A Marselhesa - é também o hino de todos os republicanos e de todos os positivistas. É possível ouvi-lo aqui.
Para conhecer-se um pouco mais o projeto político e, de modo mais específico, o projeto republicano de Augusto Comte e do Positivismo, é possível ler a tese O momento comtiano, disponível aqui, assim como o livro Laicidade na I República, disponível aqui.
Comemoração de 14 de julho. Cartaz de autoria de João Carlos Silva Cardoso. |
Georges Danton |
13 julho 2015
Divulgação do livro "Filosofia e Educação - caminhos cruzados"
Divulgo abaixo o livro "Filosofia e Educação - caminhos cruzados", organizado pela pedagoga Leoni Maria Padilha Henning e publicado pela editora Appris.
Entre os seus vários capítulos, há um de minha autoria, intitulado "Positivismo e educação - algumas idéias pedagógicas de Augusto Comte".
A página oficial do livro pode ser consultada aqui.
Além disso, é possível comprar o livro também pela Amazon brasileira, aqui.
Entre os seus vários capítulos, há um de minha autoria, intitulado "Positivismo e educação - algumas idéias pedagógicas de Augusto Comte".
A página oficial do livro pode ser consultada aqui.
Além disso, é possível comprar o livro também pela Amazon brasileira, aqui.
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Descrição |
Filosofia e Educação: caminhos cruzados se dirige ao leitor interessado nas inter-relações encontradas nos caminhos cruzados pela Filosofia e Educação, buscando promover o exercício do debate em torno da intrincada problemática filosófico-educacional analisada sob a ótica de diferentes perspectivas e conceitos próprios a alguns dos mais importantes movimentos e escolas filosóficas que têm muito a contribuir com as questões atinentes ao panorama de fundo da Filosofia da Educação que as acolhe no bojo das suas mais caras preocupações. Consideramos, portanto, para o momento, as contribuições vindas da complexidade, do positivismo, do marxismo, da hermenêutica, do pragmatismo e da fenomenologia, cujas perspectivas filosóficas, no seu conjunto, permitem expressar a composição dos vários elementos a serem examinados ao objetivarmos avançar nesse debate e a enfrentar os mais impactantes desafios que afligem aqueles preocupados com a formação humana. |
Especificações |
Encadernação: Brochura Dimensões: 14,8 x 21 cm |
Dados técnicos |
ISBN: 978-85-8192-545-5 Número de Páginas: 328 Edição: 1ª Ano da edição: 2015 |
07 julho 2015
Gazeta do Povo: "O renovado perigo do parlamentarismo"
Artigo de minha autoria, publicado na Gazeta do Povo em 7.7.2015, a respeito do perigo do parlamentarismo.
O original pode ser lido aqui.
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O original pode ser lido aqui.
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O RENOVADO PERIGO DO PARLAMENTARISMO
- Gustavo Biscaia de Lacerda
Texto publicado na edição impressa de 07 de julho de 2015
Há alguns dias, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), afirmou que está pessoalmente empenhado em aprovar mais uma emenda à Constituição Federal, desta vez em favor do parlamentarismo. Essa proposta surge em um momento em que o governo federal encontra-se imobilizado e extremamente mal avaliado pela população brasileira; evidentemente, Eduardo Cunha apresentou-a com vistas a beneficiar-se ele mesmo da medida. Como o presidente da Câmara já demonstrou repetidas vezes que é um articulador político excepcional, em particular para avançar sua própria agenda política – ainda que nem sempre com êxito –, convém prestar muita atenção a mais essa sua proposta.
Que se deixe a tarefa de governar a quem é de direito, ou seja, ao presidente da República
O Brasil teve duas experiências parlamentaristas: durante o Segundo Império (1840-1889) e no período 1961-1963. Na primeira vez, o sistema baseou-se no voto censitário cada vez mais restrito e legitimou o poder de uma pequena elite que apoiava os privilégios aristocráticos, a escravidão e o imperialismo brasileiro na América do Sul; no segundo período, o parlamentarismo serviu como um golpe camuflado para impedir que João Goulart assumisse a Presidência da República, após a renúncia de Jânio Quadros – mas, dois anos depois, em plebiscito nacional, o presidencialismo retornou. Na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 o parlamentarismo quase voltou ao Brasil, articulado em particular pelo então deputado federal Mário Covas (PMDB-SP); derrotada essa proposta, tentou-se em seguida, mais uma vez, aprová-la por meio do plebiscito realizado em 1993, em que se decidiria entre república ou monarquia e entre presidencialismo ou parlamentarismo: como se sabe, venceu a república presidencialista.
No parlamentarismo, como o chefe de governo provém do parlamento, ele tem de se submeter a esse órgão; assim, para adotar suas propostas políticas, o chefe de governo tem de negociar com cada um dos parlamentares, em arranjos que tendem a fazer-se a portas fechadas. Ao mesmo tempo, a figura do presidente da República tende a ser meramente decorativa, gerando um gasto público desnecessário e, portanto, injustificável.
Do ponto de vista histórico, o parlamentarismo surgiu na Inglaterra da Idade Moderna com dois objetivos: minar o poder do rei como soberano e impor a vontade do localismo dos barões à vontade central do rei. Certamente nem estamos na Inglaterra nem temos mais monarquia, mas o fato é que esses dois objetivos do parlamentarismo são daninhos ao Brasil: o poder central é responsável (crescentemente) por um sem-número de políticas públicas importantes para o desenvolvimento e a justiça social; além disso, está claro que essas políticas públicas não podem ser dominadas nem minadas pelos localismos.
Por outro lado, não se pode dizer que no Brasil o “poder central” (o governo) é monolítico e impermeável aos clamores sociais, pois os presidentes têm de negociar com os partidos políticos as suas propostas, no que se chama de “presidencialismo de coalizão”. Aliás, como se sabe, uma das críticas ao presidencialismo seria precisamente a necessidade dessas negociações, que têm se mostrado daninhas ao interesse público: não se sabe como – e principalmente se – o parlamentarismo resolveria esse problema.
O parlamento deve atuar como porta-voz da sociedade e como fiscal do governo: que se deixe a tarefa de governar a quem é de direito, ou seja, ao presidente da República. Em outras palavras, é importante que se evite, mais uma vez, o perigo do parlamentarismo.
Gustavo Biscaia de Lacerda é doutor em Sociologia Política e sociólogo da UFPR.
28 junho 2015
Depoimento de Luís Antônio Cunha sobre ensino religioso laico
Reproduzo abaixo o depoimento do Prof. Dr. Luís Antônio Cunha, Professor da Universidade Federal Fluminense e diretor do Observatório da Laicidade na Educação (OLÉ), apresentado na audiência pública convocada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito do caráter laico ou confessional do ensino religioso público obrigatório, que ocorreu no dia 15.6.2015
O original também pode ser lido a partir da página do OLÉ, aqui.
Da mesma forma, é possível assistir às apresentações aqui.
Não é demais lembrar que nessa audiência houve, arbitrariamente, uma super-representação de entidades teológicas, assim como de entidades jurídicas. A Igreja Positivista de Porto Alegre, bem como eu mesmo, solicitamos sermos ouvidos e, sem nenhuma justificativa, tivemos os pedidos recusados.
* * *
O original também pode ser lido a partir da página do OLÉ, aqui.
Da mesma forma, é possível assistir às apresentações aqui.
Não é demais lembrar que nessa audiência houve, arbitrariamente, uma super-representação de entidades teológicas, assim como de entidades jurídicas. A Igreja Positivista de Porto Alegre, bem como eu mesmo, solicitamos sermos ouvidos e, sem nenhuma justificativa, tivemos os pedidos recusados.
* * *
Excelentíssimo
Sr. Ministro Luís Roberto Barroso,
O Centro de Estudos Educação e Sociedade,
criado em 1979 por iniciativa de professores da UNICAMP, e o Observatório da Laicidade na Educação,
criado em 2003 por iniciativa de professores da UFRJ entendem que a existência
da disciplina Ensino Religioso nas escolas públicas é um retrocesso na
construção da República em nosso país. Nesse ponto, a Constituição de 1988 é
pior do que a de 1891.
No tempo de Saldanha
Marinho, Benjamin Constant e Rui Barbosa, a laicidade era reivindicada sobretudo
pelas elites intelectuais. Hoje, além delas, importantes setores do Estado e
dos movimentos sociais inserem nas suas pautas a laicidade, inclusive na educação
pública. Na culminância de um processo que, em dois anos, teve a participação
de mais de um milhão de pessoas, o documento final da Conferência Nacional de
Educação, aprovado em dezembro de 2014, preconizou a reforma da Constituição
para suprimir dela o Ensino Religioso. A curto prazo, defendeu o fim da
apropriação privada dos espaços educativos públicos por pessoas ou grupos
vinculados às instituições confessionais. A finalidade é garantir aos alunos o
direito à liberdade religiosa e o de não professar religião alguma. Ou seja, o
fim do proselitismo religioso ostensivo ou dissimulado nas escolas públicas.
Deixemos para
outra hora pleitear o fim do Ensino Religioso na escola pública. A Constituição
determina sua oferta como disciplina no Ensino Fundamental, na forma
facultativa, e este será o limite de nosso depoimento. Eis a contribuição que queremos
oferecer a este Tribunal: um panorama da situação
objetiva do ensino religioso nas escolas públicas, ou seja, fatos, não
doutrinas.
O lugar de
que falamos é interior ao campo educacional, especificamente o dos sistemas públicos
de educação, cuja finalidade é propiciar o acesso de todos à cultura erudita e
à ciência. Isso só a escola pública pode fazer. A não ser pessoas raras, em
situações excepcionais, quem não teve acesso à cultura erudita e à ciência na
escola para todos, não as alcançará na empresa, na igreja nem em outro lugar
qualquer. E a escola pública vai mal. Precisa usar judiciosamente cada grão de
tempo, de recursos materiais e humanos para a consecução de seus objetivos
próprios, sem ser instrumentalizada como força auxiliar dos mercados, sejam
econômicos, profissionais ou religiosos. Daí que uma disciplina especificada na
Constituição como facultativa não pode ser tratada, na prática, como obrigatória.
Os dados da
Prova Brasil são eloquentes quanto à obrigatoriedade
de fato do Ensino Religioso. Os questionários respondidos pelos diretores
em 2013 foram computados pela Profa. Mariane Koslinski, do Grupo de Estudos dos
Sistemas Educacionais da UFRJ, que dimensionou para todo o país o que pesquisas
pontuais já haviam sinalizado: 70% das escolas públicas de Ensino Fundamental ministravam
aulas de Ensino Religioso. Dentre as que o faziam, 54% confessaram exigir
presença obrigatória; e 75% não ofereciam atividades para os alunos que não
queriam assistir a essas aulas. É preciso prova mais contundente da obrigatoriedade de fato para uma
disciplina facultativa de direito?
Dir-se-á que
os alunos e seus pais são indagados sobre o desejo de Ensino Religioso. Ora, as
perguntas que lhes chegam, quando chegam, não permitem boas respostas. A
propósito, em meados do século XIX, Pierre Joseph Proudhon
criticava o sufrágio universal, para ele um artifício para levar o povo a dizer
não o que pensava, mas o que os dominantes queriam que ele dissesse. E foi
ainda mais categórico ao afirmar que o sufrágio universal era o meio mais
seguro para levar o povo a mentir. Passado século e meio, mudou o mundo, mudou o
povo e mudou o sufrágio universal, de modo que o pessimismo de Proudhon já não
encontra o mesmo respaldo na realidade.
Mas, o artifício manipulador persiste ativo, mesmo
inconsciente. É o caso da indagação – O
Sr ou a Sra quer que seu filho tenha aula de Ensino Religioso? A pergunta
correta seria: O Sr ou a Sra prefere que
seu filho tenha aula de Ensino Religioso ou de (por exemplo) uma língua
estrangeira ou reforço de Matemática? Esta, sim, seria uma pergunta
propiciadora de escolha inteligente e pedagogicamente significativa para o
aluno, não aquela indagação abstrata, que daria razão à crítica do político
francês. Os pais não têm como saber que, para o filho ter aula de Ensino
Religioso algum conteúdo ou alguma atividade foi suprimida ou reduzida, ou,
então, se o tempo puder ser estendido, como fazê-lo melhor aproveitado? Para
enxertar uma aula de Ensino Religioso ou para ampliar e reforçar o que somente
na escola se aprende?
A correta
gestão da educação pública precisa usar bem todos os recursos a sua disposição,
que estão longe do mínimo necessário e do adequado emprego. Como, então, ter o Ensino
Religioso professores formados em licenciatura específica, se a disciplina é
para ser mesmo facultativa? Os alunos optantes podem ser muitos hoje, menos
amanhã, novamente muitos mais tarde, pouquíssimos em outro momento. A
necessidade de professores será estimada para o mínimo? O médio? O máximo?
Impossível prevê-la com objetividade e responsabilidade. A única solução inteligente,
nessa condição, é a empregada pelo sistema estadual paulista, de destinar à
docência do Ensino Religioso os professores do quadro licenciados em História, Filosofia
e Ciências Sociais, como prescreveu a Deliberação nº 16/2001 do seu Conselho
Estadual de Educação. Como os professores de Filosofia e de Ciências Sociais
somente são generalizadamente requeridos no Ensino Médio, endossamos o emprego
dos licenciados em História no Ensino Fundamental. O emprego deles na
disciplina correspondente e no Ensino Religioso propiciaria alguma
flexibilidade.
A rigidez da
licenciatura específica criaria uma espécie de reserva de mercado perdulária em
termos econômicos e funcionais, além de servir de força indutora para a compulsoriedade de fato da disciplina em
foco. Atenção para a lei dos mercados de Jean-Baptiste Say: a oferta cria sua própria demanda. Essa
lei empírica vale também para o mercado de trabalho, até mesmo para o de
professores, inclusive os de Ensino Religioso. Professores com licenciatura
específica e a inclusão dessa disciplina nas 800 horas mínimas do Ensino Fundamental
constituem ardilosos artifícios indutores de sua obrigatoriedade de fato, contrariando o disposto na Constituição. Aliás,
dez unidades da Federação já definiram que a carga horária dessa disciplina não
integrará o mínimo das 800 horas: Amapá, Bahia, Sergipe, Espírito Santo, Goiás,
Pará, Pernambuco, Piauí, Rondônia e São Paulo.
A extensão do
mercado para o Ensino Religioso prossegue nos sistemas educacionais de estados
e municípios, favorecida pela anomia jurídica em torno da matéria, apenas
dependente das correlações de forças político-eleitorais. O que a Constituição
Federal determinou apenas para o Ensino Fundamental há estados que estenderam
para toda a Educação Básica (Educação Infantil + Ensino Fundamental + Ensino Médio).
Outros prescreveram que o Ensino Religioso seja ministrado como tema
transversal, o que o torna obrigatório, tanto para os alunos quanto para os
professores. Ao fazer do Ensino Religioso tema transversal para os alunos das
séries iniciais do Ensino Fundamental, a mesma Resolução nº 16/2001 do Conselho
Estadual de Educação de São Paulo, evocada há pouco, cometeu um duplo erro – de
caráter legal e pedagógico –, que não foi compensado pelo realismo mostrado
pela Resolução nº 21/2002 da Secretaria Estadual de Educação ao destinar a
disciplina apenas para os alunos do último ano do Ensino Fundamental.
A anomia jurídica
chegou a ponto de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reformada
em 1997, qualificar o Ensino Religioso nas escolas públicas de integrante da
formação básica do cidadão. A recusa admitida pela Constituição implicaria
uma formação incompleta? ou defeituosa? Em direção bem diferente, Ética e Cidadania foi reivindicada pela
Conferência Nacional de Educação para todos, não só para os alunos das escolas
públicas. E menos ainda como alternativa para os não optantes do Ensino
Religioso, como pretendem certos projetos de lei em tramitação no Congresso.
Correto foi o Parecer nº 1/2012, do Pleno do Conselho Nacional de Educação, ao
instituir as Diretrizes Nacionais para a correlata Educação em Direitos Humanos, esta sim, como tema transversal, não
como disciplina; e para todos, em todos os níveis e modalidades dos
estabelecimentos de ensino públicos e privados; e tendo a laicidade como um dos
princípios orientadores.
Na disposição
sobre a alternativa aos alunos não optantes pelo Ensino Religioso, o Estado de
Goiás apontou o caminho. A Resolução nº 285/2005 do Conselho Estadual de
Educação goiano ordenou que aos não optantes pelo Ensino Religioso fossem
oferecidos “outros conteúdos de educação geral”. A despeito da imprecisão dos
termos, a direção é correta.
Sem embargo
de outras medidas pertinentes, as sugestões que trazemos para a interpretação
pedida pela ADI 4.439 podem ser sintetizadas em nove pontos:
(i) A obrigatoriedade de fato do Ensino
Religioso nas escolas públicas, mediante a indução dos alunos e seus pais a aceitarem
tal disciplina como se fosse compulsória, deverá ser severamente coibida. Tal
indução deverá ser tipificada como crime contra a liberdade de consciência – esta
sim, cláusula pétrea da Constituição.
(ii) Enquanto
o Ensino Religioso estiver previsto na Constituição, que ele seja ministrado
apenas no Ensino Fundamental, como ela manda, abstendo-se os sistemas estaduais
e municipais de estendê-lo para a Educação Infantil e o Ensino Médio. As
constituições e leis que projetaram tais extensões deverão ser corrigidas.
(iii) A
Constituição determina que o Ensino Religioso seja ministrado como disciplina,
portanto ele não poderá ser ofertado como tema transversal.
(iv) Como essa
disciplina não pode ser proselitista, que ela seja ministrada apenas aos alunos
de mais idade, os do último ano do Ensino Fundamental, mais capazes do que os
mais jovens de evitar intentos doutrinadores remanescentes.
(v) Pela óbvia
conotação proselitista, a modalidade confessional do Ensino Religioso deverá
ser proibida e, consequentemente, suprimido o artigo 11 da concordata Brasil-Vaticano.
(vi) A
possibilidade concreta de opção pelo Ensino Religioso somente poderá se
materializar pela oferta de alternativas
pedagogicamente significativas a essa disciplina, que o Conselho Nacional
de Educação saberá definir. Se não existirem tais alternativas, o Ensino
Religioso não poderá ser oferecido.
(vii) A
disciplina Ensino Religioso não deverá ser incluída no cômputo das 800 horas
mínimas do Ensino Fundamental.
(viii) O
magistério dessa disciplina deverá ser exercido por professores licenciados em
História, sem exigência de curso adicional ou credenciamento de instituição
religiosa. Não tem cabimento a substituição destes por licenciados em Ensino
Religioso, Ciências da Religião ou Teologia.
(ix) A
qualificação do Ensino Religioso nas escolas públicas como integrante da
formação básica do cidadão deverá
ser suprimida do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Esse o nosso entendimento, estas as nossas
sugestões a V. Excia.
Muito obrigado.
*
Depoimento de Luiz Antônio Cunha,
em nome do CEDES e do OLÉ, em Brasília, em 15/6/2015, na Audiência Pública
sobre o Ensino Religioso nas escolas públicas, no Supremo Tribunal Federal,
promovida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 4.439.
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